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Processo 0013618-18.2014.8.26.0100 Vara do Trabalho de São Pauloart. 9º
Remetido ao DJE Relação: 0067/2015 Teor do ato: Vistos. Homero Stabeline Minhoto requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP) na falência da SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 13.363,31, atualizado até a data da quebra. (fls. 87/89) O autor discordou do parecer. O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 99/102) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decratação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Homero Stabeline Minhoto na recuperação judicial da SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Nadir Goncalves de Aquino (OAB 116353/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)