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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 artigo 1018 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0060/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 881 e 912: Não há que se falar em reserva de bens nestes autos do inventário na forma postulada, já que a reserva somente se justifica quando habilitado o crédito, nos termos do artigo 1018 do CPC. Assim, cabe ao banco promover a competente habilitação de crédito incidental a estes autos e, então, formular o pedido de reserva de bens, caso impugnado o crédito. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP)