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Processo 0017872-34.2007.8.26.0050 29/10/201512/04/200008/05/200024/07/200001/02/2000
Remetido ao DJE Ficam as Defesas constituídas intimadas do inteiro teor da petição apresentada pelo Ministério Público em 29/10/2015, com protocolo às 14h47min. Mantida a audiência já designada. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL/SP. Processo-crime nº 0017872-34.2007.8.26.0050 Denunciados: JOÃO VACCARI NETO E OUTROS. O Ministério Público vem apresentar o Relatório de Informação Final do caso SIMBA 003-mpsp-000486-10, acompanhado de um CD com todos os dados das quebras de sigilo bancário para juntada em autos apartados, bem como o relatório de análise técnica PT 029/2010 -LAB -LD - elaborado pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Centro de Apoio Operacional a Execução - CAEx e demais documentos visando a complementação, ratificação e retificação dos relatórios n.º 38/2010 e de nº 39/2010, com a respectiva análise de movimentações financeiras com a utilização do sistema SIMBA, em razão de divergências observadas pela defesa dos acusados no processo em epígrafe. Inicialmente cumpre esclarecer que o relatório complementar confeccionado pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Centro de Apoio Operacional a Execução - CAEx aponta uma série de erros materiais de digitação de dados financeiros que constavam nos relatórios anteriores para a devida correção de aludidos números, o que não altera qualquer fato imputado aos acusados na presente ação penal em curso. O relatório complementar ora apresentado não substitui os relatórios anteriores, sendo os mesmos ratificados, com exceção dos erros de digitação verificados. Para referida revisão das movimentações financeiras foi utilizado o sistema SIMBA - Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias - que é composto por um conjunto de procedimentos, módulos e normas para o tráfego de dados entre instituições financeiras e órgãos governamentais. Referido sistema SIMBA é automatizado com uma padronização de arquivos gerando relatórios pormenorizados e que não sofrem intervenção externa, o que proporciona uma margem de segurança na avaliação das informações bancárias e financeiras analisadas. Importante ressaltar que as retificações realizadas através do relatório complementar que ora se junta aos autos se devem essencialmente porque à época em que foram elaborados os relatórios 38 e 39 do CAEx não estava disponível o sistema SIMBA e se basearam em cópias de cheques microfilmados e transferências bancárias, cujos dados eram incompletos e que foram juntados aos autos de forma repetida em anexos distintos, que foram digitados por diferentes analistas e funcionários. Como destaca a Assistente Técnica responsável pelo relatório complementar: "Cumpre consignar que a análise efetuada através do Relatório CAEX/LABLD nº 38/2010, foi baseada em cópias de cheques e transferências eletrônicas. Os autos continham diversas transferências eletrônicas emitidas/impressas várias vezes pelos bancos em dias e horários distintos, cópias de cheques em tamanhos diferentes, estando em folhas diferentes dos autos, conforme alguns exemplos destacados a seguir. Pela grande quantidade de documentos digitados, isso induziu ao erro e ao cômputo de valores duplicados ou triplicados. E, ainda, conforme expresso naquele relatório: "É preciso salientar que o processo de microfilmagem resulta em imagens de baixa qualidade, o que pode, por vezes, tornar ilegíveis alguns dados do documento digitalizado. Dessa forma, verificamos algumas lacunas nas planilhas, que podem resultar em inexatidão na totalização dos valores dos lançamentos". (fls. 07 - relatório complementar) Desta forma, não se trata de um aditamento a denúncia, mas de correção de erros materiais, mantendo-se intactos os fatos imputados aos acusados. A estrutura da acusação não sofreu qualquer modificação que justificasse a aplicação do que dispõe o artigo 383 ou 384 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, portanto, in casu, o "emendatio libelli" e tampouco a "mutatio libelli". O que se verifica são correções numéricas que não alteram as imputações dos estelionatos, da lavagem de dinheiro e da configuração da organização criminosa imputada aos acusados neste feito criminal. Ademais, o prejuízo apontado para as vítimas da organização criminosa permanece intacto, o mesmo, tanto na denúncia, quanto na presente correção de erros materiais, que se fez necessária diante do princípio da Verdade Real. Os relatórios elaborados pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Centro de Apoio Operacional a Execução - CAEx foram confrontados pela defesa dos acusados, sendo mister observar que as retificações numéricas verificadas foram inseridas na denúncia substituindo os números incorretos e, s.m.j., eventuais discussões a respeito de outras questões que impliquem na análise dos dados apontados pelas partes que não digam respeito a retificações numéricas devem se dar em sede de alegações finais, após o encerramento da instrução criminal. Diante da complexidade dos autos, a fim de facilitar a análise dos fatos imputados aos acusados, se apresenta neste ato a mesma denúncia com os dados numéricos corrigidos, nos termos do que dispõe o artigo 569 do Código de Processo Penal, reiterando todos os termos da exordial acusatória, conforme se verá adiante: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu Promotor de Justiça, atuando nos autos supra, vem reiterar todos os termos da DENÚNCIA formulada contra JOÃO VACCARI NETO, portador da cédula de identidade RG 9472410- SSP/SP, ANA MARIA ÉRNICA, portadora da cédula de identidade RG.n.11.401.780 -SSP/SP, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, portador da cédula de identidade RG.n 10.827.240 - SSP-SP, LETICYA ACHUR ANTONIO, portadora da cédula de identidade RG.nº 11.584.436 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob nº 124.793, HENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, portadora da cédula de identidade RG. n.º19.504.996-2, HELENA DA CONCEIÇÃO PEREIRA LAGE, portadora da cédula de identidade RG n.º 24.408.236-4, a serem qualificados, juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, ALESSANDRO ROBSON BERNADINO, MARCELO RINALDO, associaram-se em quadrilha ou bando com o fim de cometer notadamente crimes de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) crimes estes praticados contra milhares de vítimas, valendo-se da estrutura da Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP transformando-a em verdadeira organização criminosa, à luz do que dispõe a Lei 9.034/95. Consta nos autos que desde 13 de fevereiro de 1999 até dezembro de 2009, os denunciados associaram-se em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes: I. DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO: A) DA CONSTITUIÇÃO DA BANCOOP E SUA TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESA COMERCIAL CRIMINOSA: A Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP foi constituída em 18 de junho de 1.996, sob a forma de sociedade civil de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, nos termos da Lei 5.764/71 e teve seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n.º 35400041633, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ n.º 01395962/0001-50 e na Prefeitura do Município de São Paulo sob n.º 250251040.(ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\vol 1 p 58-65 jucesp Bancoop.docx) Em seu estatuto a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP tinha como exclusivo objetivo proporcionar aos seus associados a construção e aquisição de unidades habitacionais e sem almejar qualquer finalidade lucrativa.(ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\VOL 6 P.1066-1082 ESTATUTO BANCOOP 07 03 1998.docx) A Cooperativa Habitacional dos Bancários deveria se sujeitar a Lei do Cooperativismo, nos termos do que dispõe o artigo 29, § 4º que dispõe: Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. Todavia, não foi o que se verificou na Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, vez que foram constituídas empresas para prestar serviços exclusivos para aquela instituição, sendo que referidas empresas particulares pertenciam a dirigentes e pessoas vinculadas a Cooperativa Habitacional, desviando recursos dos cooperados. A Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP- foi constituída no ano de 1996, porém os membros que figuraram e figuram na direção da cooperativa, contrariando os interesses dos cooperados e da própria cooperativa, alguns dos denunciados figurando como sócios cotistas de empresas que prestavam serviços como empreiteiras e forneciam matéria prima para os empreendimentos imobiliários, com proveito econômico próprio, com efetiva finalidade lucrativa transformando, assim, a Cooperativa em tela em verdadeira empresa comercial. Os denunciados, na qualidade de diretores da cooperativa, acobertando a existência de esquemas criminosos realizando Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias fraudulentas, aprovando as contas da instituição, fraudando dados, manipulando balanços e movimentações financeiras e contábeis, alguns dos ora denunciados participando de sociedades comerciais ou como prestadores de serviço transformaram-na em negócio lucrativo, utilizando os benefícios da lei para lesar milhares de cooperados que aderiram através de contratos para a construção de moradias. Os denunciados JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA e o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, contando com a participação dos falecidos ALESSANDRO ROBSON BERNADINO e MARCELO RINALDO, com a supervisão jurídica da denunciada e advogada LETICYA ACHUR ANTONIO, a partir da criação da BANCOOP em 18 de junho de 1996, para manutenção da organização criminosa, realizavam uma espécie de revezamento no comando da Cooperativa Habitacional a fim de garantir o êxito nas empreitadas criminosas. O comando da BANCOOP, a partir de 13 de março de 1999, através de aclamação em Assembleia Ordinária (vide hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\VOL 6 P.1083-1084 Ata assembleia 13 03 1999.docx) passou a ser do falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO que exercia a função de Diretor Presidente e do denunciado JOÃO VACCARI NETO que exercia a função de Diretor Administrativo Financeiro, com mandato por 03 (três) anos. B) DA EMPRESA GERMANY CONSTRUTORA E ESQUEMAS ANTERIORES COM EMPREITEIROS: Nesse período, visando lesar milhares de cooperados, a partir de 27 de junho de 2001 foi constituída a empresa GERMANY COMERCIAL E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA tendo como sócios cotistas LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (diretor Presidente da Bancoop), TOMAZ EDSON BOTELHO FRAGA (inicialmente cooperado e posteriormente diretor administrativo financeiro e diretor técnico da Bancoop), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (inicialmente cooperado e depois conselheiro fiscal da Bancoop) e MARCELO RINALDO (membro do conselho de administração da Bancoop e contador de aludida cooperativa). A empresa GERMANY COMERCIAL E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA., visava lucros e tinha como exclusivo objetivo inicial de fornecer mão de obra para a construção dos empreendimentos imobiliários da BANCOOP. (vide hiperlinks contrato social e alterações -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Germany Bancoop[1].pdf ). A denunciada LETICYA ACHUR ANTONIO assessorou a quadrilha dando subsídios jurídicos para a celebração do contrato da empresa GERMANY redigindo seus termos conforme se depreende do documento juntado com a cota de oferecimento desta denúncia. (ver hiperlink-..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Germany Bancoop[1].pdf ) Para assegurar a realização de negócios escusos entre a BANCOOP e a GERMANY, o denunciado JOÃO VACCARI NETO, na condição de diretor administrativo financeiro, contando com o respaldo do falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, permitiu que a empresa GERMANY utilizasse as dependências da Cooperativa Habitacional dos Bancários, sendo que o falecido contador MARCELO RINALDO, cuidava das contas bancárias, movimentações financeiras, pagamentos e outras atividades referentes a essa empresa captadora de mão de obra no mesmo local onde as contas bancárias, movimentações financeiras, pagamentos e outras atividades contábeis da BANCOOP. Essa relação espúria e criminosa entre a BANCOOP e GERMANY resta evidenciada pelo contrato de comodato firmado entre o representante maior da cooperativa o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, que também era sócio da empreiteira e o representante de aludida empresa MARCELO RINALDO, contador da BANCOOP, observando que foi cedida a mesma sala onde funcionava o departamento de contabilidade de BANCOOP sob a supervisão do próprio MARCELO RINALDO (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\vol 67 apenso contrato comodato BANCOOP GERMANY DEPOIMENTO FLÁVIO LUIS SILVEIRA.docx). O contrato de comodato firmado entre a GERMANY e BANCOOP era de conhecimento de todos dirigentes da aludida cooperativa e, em especial, do denunciado JOÃO VACCARI NETO, diretor administrativo financeiro corresponsável pelo pagamento das contas de água, luz, IPTU pela comodante BANCOOP em benefício da comodatária GERMANY. A BANCOOP possuía um departamento de engenharia para supervisão das obras referentes aos empreendimentos e conforme depoimento prestado pelo senhor RICARDO LUIS DO CARMO, engenheiro chefe de aludido departamento da cooperativa, que afirmou "...a BANCOOP, através de MARCELO RINALDO, sabia quais os prestadores de serviço que ganhavam mais dinheiro, que tinham mais lucro nas obras da BANCOOP. Diante disso, os dirigentes da BANCOOP passaram a tentar quebrar as empresas pertencentes aos empreiteiros, dentre os quais a empreiteira IRMÃOS PERUZO e cooptavam os melhores empregados dessas empreiteiras, sendo que a engenheira ANGELA cortou abruptamente os contratos com essas empreiteiras, foi então quando surgiu a GERMANY, a MIRANTE e outros prestadores de serviços que tinham como sócios dirigentes da BANCOOP." (ver hiperlink ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\ricardo luiz carmo 31 03 08 vol 16 fls. 3462-3468.pdf) O diretor administrativo financeiro JOÃO VACCARI NETO tinha conhecimento dessas operações que envolviam inúmeras movimentações financeiras, em especial nesse período que a GERMANY foi criada e operava como departamento da BANCOOP, ou melhor, como uma empresa coligada a empreiteira BANCOOP. No período compreendendo 13 de fevereiro de 1999 a 26 de fevereiro de 2002, os responsáveis pela gestão financeira e administrativa da BANCOOP, o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e JOÃO VACCARI NETO, sempre contando com a colaboração efetiva de TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA e dos falecidos diretores ALESSANDRO ROBSON BERNADINO e MARCELO RINALDO, segundo depoimento prestado pelo empreiteiro VALTER AMARO DA SILVA que "tendo sido contratado para realizar serviços de pintura de fachadas dos edifícios e das casas construídas pela Cooperativa, sendo que recebia por seus serviços após a emissão de notas fiscais da empresa de sua titularidade AMARO OLIVEIRA CONSTRUÇÕES S/C LTDA, conforme cópias anexas ora apresentadas (doc. I). O declarante de 1998 até 2006 realizou muitos serviços para a BANCOOP, porém, se viu obrigado a emitir notas fiscais de serviços de pintura de fachadas de empreendimentos da BANCOOP sem ter efetivamente prestado tais serviços em algumas oportunidades, isto porque o engenheiro coordenador das obras dos empreendimentos da BANCOOP RICARDO LUIZ DO CARMO exigiu que o declarante em pelo menos quatro oportunidades diferentes emitisse notas fiscais de serviços prestados e após o recebimento dos cheques da BANCOOP descontava os mesmos na boca do caixa do BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0689, onde a empresa do declarante possuía conta e após efetuar o saque em dinheiro depositava o valor na conta corrente de HELIO MALHEIRO, irmão do LUIZ CARLOS SAEGER MALHEIRO, à época presidente da BANCOOP. O declarante era obrigado a realizar tais operações, pois, caso contrário a BANCOOP, através do engenheiro RICARDO LUIZ DO CARMO, simplesmente romperia o contrato com o declarante como prestador de serviços". E segue aludido empreiteiro "o declarante nesta oportunidade apresenta as notas fiscais da empresa AMARO CAVALCANTE CONSTRUÇÕES S/C LTDA de número 000067 de 12/04/2000, no valor de R$ 3500,00, de número 000072 de 08/05/2000 no valor de R$ 5000,00, de número 000083 de 24/07/2000 no valor de R$ 2500,00 e de número 000107 de 01/02/2000 no valor de R$ 5.000,00, sendo esta última sem lançamento no livro de registro de notas fiscais das quais se recorda ter recebido em cheque nominal a AMARO CAVALCANTE CONSTRUÇÕES S/C LTDA e após sacar esses valores depositava em dinheiro na conta corrente de HELIO MALHEIRO. O declarante com relação a essas notas fiscais frias que se viu obrigado a emitir acabou efetuando o pagamento dos impostos devidos, conforme pode ser verificado nos documentos contábeis de sua empresa." (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\valter amaro 18 07 07 vol 16 fls.3416-3418 .pdf) Nesse período, entre janeiro a julho de 2000, mais uma vez constata-se que o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e o denunciado JOÃO VACCARI NETO eram os responsáveis pela gestão administrativa e financeira da BANCOOP. A corroborar o esquema criminoso implantado pela organização criminosa verifica-se o depoimento prestado por HELIO MALHEIRO que..." exibido o depoimento do senhor VALTER AMARO DA SILVA e o declarante confirma que realmente o senhor VALTER AMARO DA SILVA efetuou depósito em sua conta corrente para patrocinar para patrocinar campanhas políticas do PT. O declarante em conversas constantes com seu irmão LUIS EDUARDO SAEGER MALHEIRO foi informado que a situação financeira da BANCOOP estava cada vez mais comprometida, isto porque, a cada campanha eleitoral de pessoas ligadas ao PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT , valores de grande monta eram desviados o que ocasionava rombos financeiros que levavam a paralisação de obras e ao prejuízo de milhares de cooperados da BANCOOP." (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\helio malheiro 29 05 08 vol 16 fls.3470-3478 .pdf) A organização criminosa, a partir de 10 de março de 2003, tendo no comando da BANCOOP, através de Assembleia Geral, o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO como diretor Presidente, o denunciado JOÃO VACCARI NETO, como diretor Administrativo Financeiro, em substituição de RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI que tinha sido eleito para ser diretor administrativo financeiro em 27 de fevereiro de 2002, mas que pouco exerceu tais funções ao ser convidado para assumir o Ministério da Previdência Social, bem como o denunciado TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA como diretor técnico, contando com o auxilio dos falecidos ALESSANDRO ROBSON BERNADINO e MARCELO RINALDO em 24 de julho de 2003 transformaram a empresa GERMANY COMERCIAL E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA em GERMANY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., alterando seu capital social enquadrando em empresa de médio/grande porte referida empresa laranja, co-ligada a empreiteira BANCOOP. Para dar continuidade nos desvios e fraudes que serão adiante demonstrados, a organização criminosa, para não chamar muito a atenção dos milhares de vítimas que aderiram a BANCOOP para alcançar o sonho da casa própria, nessa referida alteração social da GERMANY, retiraram-se como sócios o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e o denunciado TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, que juntos com também denunciado e diretor administrativo financeiro JOÃO VACCARI NETO integravam a direção da BANCOOP a partir de 28 de fevereiro de 2003. A GERMANY CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES não tinha em seus quadros nenhum engenheiro responsável, sendo utilizado o corpo técnico da empreiteira BANCOOP. Figurou e ainda figura como sócia da GERMANY CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA, a secretária da BANCOOP, ora denunciada HELENA DA CONCEIÇÃO PEREIRA LAGE, que aceitou a incumbência para figurar como laranja de aludida empresa e recebeu da BANCOOP e empresas coligadas a quantia vultosa de R$72.173,57. Segundo levantamento do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro, através dos integrantes da quadrilha que dirigiam a Cooperativa a GERMANY "CONSTRUTORA" recebeu da BANCOOP e empresas coligadas o valor de R$ 21.864.893,01 (relatório complementar fls. 144) . A GERMANY, todavia, movimentou suas contas correntes através de lançamentos em um total de R$ 21.864.893,04 em créditos e um total de R$ 22.114.746,19 em débitos, segundo relatório complementar fls. 144, do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público, ora juntado (fls.144). A diferença entre o valor recebido e efetivamente computado nas contas correntes da GERMANY representa o valor de aproximadamente R$ 249.853,10 e também desviados em benefício de terceiros e em prejuízo dos milhares de cooperados. Conforme depoimento do engenheiro chefe da BANCOOP, o senhor RICARDO LUIZ DO CARMO (ver hiperlink - depoimento Ricardo Luiz do Carmo), o superfaturamento da GERMANY chegava a 20 % (vinte por cento) dos valores cobrados, o que representa um prejuízo aproximado de R$ 4.372.978,00 (Quatro Milhões, Trezentos e Setenta e Dois Mil, Novecentos e Setenta e Oito Reais) para os milhares de cooperados. Assim, pelos valores desviados é possível estabelecer que a organização criminosa desviou da BANCOOP o valor aproximado e estimado de R$ 22.000.000,00 através da empresa GERMANY e em prejuízo dos cooperados mencionados a partir do item II da presente da denúncia. C) DA EMPRESA FANTASMA MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS S/C LTDA. A estrutura da organização criminosa que se estabeleceu na BANCOOP ainda contou com a criação de outras empresas, dentre as quais, a MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS S/C LTDA., constituída em 25 de julho de 2002, tendo como sede social a Rua Hermógenes La Regina, 145 - Centro -Poá/SP. Todavia, segundo depoimento prestado pelo senhor FÁBIO LUIZ SILVEIRA, referida empresa funcionava no 5º andar da Rua Líbero Badaró, 112, sede da BANCOOP. Referida empresa criada pela organização criminosa tinha como sócios os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, ALESSANDRO ROBSON BERNADINO, MARCELO RINALDO e o denunciado TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA. Segundo FÁBIO LUIZ SILVEIRA que foi contratado para trabalhar como assistente comercial da MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS em 02 de janeiro de 2003, período que o cargo de diretor administrativo financeiro era exercido por RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI apenas de direito, posto que nesse mesmo dia assumiu o Ministério da Previdência Social. Segundo FÁBIO LUIZ SILVEIRA, a empresa MIZU não tinha qualquer finalidade específica e ninguém sabia qual a sua verdadeiro objetivo social (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\fabio luiz silveira 30 04 10.pdf ), o que também foi confirmado por seu sócio TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\tomas b fraga 12 05 10.pdf ), Outra empregada da MIZU, a senhora CAMILA RIBEIRO DE JESUS (ver hiperlink- ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\camila r jesus 07 05 10.pdf), contratada para trabalhar como auxiliar administrativa da MIZU em outubro de 2002, também afirmou peremptoriamente desconhecer a verdadeira finalidade de referida empresa que sempre funcionou no interior da BANCOOP, mais precisamente na sala do falecido MARCELO RINALDO. Sobre a MIZU, o senhor FÁBIO LUIZ SILVEIRA disse que apesar de ter sido contratado para trabalhar em referida empresa desconhecia o endereço de sua sede social, pois, tal empresa fantasma sempre funcionou nas dependências da BANCOOP. Diante da necessidade de dar continuidade aos desvios de valores pertencentes a milhares de cooperados, a organização criminosa resolveu transformar a MIZU que tinha sua atividade desconhecida em outra fonte de rendimentos para a quadrilha, alterando o a razão social de MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS S/C LTDA para MIRANTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, convidando o inexperiente empregado FÁBIO LUIZ SILVEIRA para integrar o quadro societário da empresa que forneceria blocos de concreto para as obras em andamento dos empreendimentos da BANCOOP. Depreende-se que a empresa MIRANTE sucessora da fantasma MIZU teve o início de suas atividades em maio de 2003, período que a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP era dirigida por LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, tendo como diretor administrativo financeiro JOÃO VACCARI NETO e como diretor técnico TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA que foram eleitos através de Assembleia Geral Ordinária de 28 de fevereiro de 2003. Aliás, as contas referentes ao período de 2002 foram aprovadas por unanimidade em referida Assembleia Geral Ordinária, tendo entre as contas o pagamento à empresa fantasma MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS pela prestação de serviços completamente desconhecidos no montante aproximado de R$ 1.009.469,12 (Hum Milhão, Nove Mil e Quatrocentos e Sessenta e Nove Reais e Doze Centavos), como se verá adiante. (relatório complementar fls. 38/39) A quadrilha ainda fez constar na aprovação de contas da BANCOOP em 2002, em referida Assembleia Geral que a Cooperativa apurou um resultado líquido negativo no período de 2002 no valor de R$ 600.832,10 (Seiscentos Mil Reais e Oitocentos e Trinta e Dois Reais e Dez Centavos)!!!. A utilização da empresa fantasma MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS pela organização criminosa serviu também para captação de recursos da BANCOOP e destinação para campanhas políticas eleitorais do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, sendo que as questões atinentes aos crimes eleitorais já foram encaminhadas a Procuradoria Geral da República no curso das investigações. As planilhas de controle financeiro da empresa fantasma MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS apresentadas pelo senhor FÁBIO LUIZ SILVEIRA é possível detectar vários lançamentos com a rubrica "DOAÇÃO PT", porém tais lançamentos correspondem a cheques nominais a BANCOOP, totalizando o valor de R$ 43.210,00 para aludido partido político, conforme depoimento prestado por FÁBIO LUIZ SILVEIRA e os documentos por ele apresentados e também conforme consta a fls. 3555 do volume 17 dos autos principais do presente inquérito policial e microfilmes de cheques constantes no apenso 09 destes autos. (ver hiperlinks - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\fabio luiz silveira 30 04 10.pdf) A movimentação financeira da empresa fantasma MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS sangrou os cofres da BANCOOP em R$ 867.701,56 , conforme relatório complementar - fls. 47, em prejuízo de milhares de cooperados nos anos de 2002 e 2003. A senhora CAMILA DE JESUS RIBEIRO, filha de SIDNEI DE JESUS, CONSELHEIRO FISCAL DA BANCOOP, recebeu em cheques da MIZU a quantia de R$ 32.095,78 , conforme relatório complementar, e repassou tais valores sacados aos dirigentes da BANCOOP, sendo que exercia a função de auxiliar administrativa da empresa fantasma MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS que funcionava no 5º andar da BANCOOP, nas dependências da cooperativa e não soube dizer o que referida empresa executava de serviços. Ainda afirmou que trabalhou para a GERMANY que durante um período também funcionou dentro das dependências da BANCOOP. (ver hiperlink ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\sidnei jesus 26 04 10.pdf) O relatório do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público apontou pagamentos da MIZU no total de R$ 57.590,58 ao senhor SIDNEI DE JESUS, que foi ouvido no Ministério Público e afirmou que recebia um salário de R$ 900,00 por mês.Segundo relatos o senhor SIDNEI DE JESUS não era cooperado e trabalhava como motorista da BANCOOP. O senhor SIDNEI DE JESUS figurou como conselheiro fiscal da BANCOOP em várias gestões, todavia, não tinha nenhuma condição para examinar balanços, demonstrativos financeiros e outros documentos contábeis daquela cooperativa habitacional. Mas não é só, o senhor SÉRGIO LUIZ MARCELINO foi contratado em abril de 2002 para trabalhar na GERMANY que tinha sua sede dentro da Cooperativa Habitacional dos Bancários - 5º andar e que o depoente e outros empregados da BANCOOP, GERMANY e MIZU eram obrigados a sacar valores referentes a cheques nominais a esses empregados, inclusive para o próprio SÉRGIO LUIZ MARCELINO e que os valores de saques variavam entre R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00. Pelos lançamentos do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro foi constatado que o senhor SÉRGIO LUIZ MARCELINO sacou a quantia de R$ 67.971,17 , conforme relatório complementar, cuja parte desses valores foram repassados a dirigentes da BANCOOP. (Ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\sergio l marcelino de oliveira 03 05 10.pdf ) D) DA EMPRESA MIRANTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. A partir de maio de 2003, a MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS S/C LTDA teve seu estatuto social alterado e a razão social passou a ser MIRANTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, mantendo mesmo CNPJ e utilizando a mesma conta corrente de sua antecessora, tendo como objeto social a fabricação de blocos de concreto e figurando como sócios os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, ALESSANDRO ROBSON BERNADINO, MARCELO RINALDO, o denunciado TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA e FÁBIO LUIZ SILVEIRA, ex-empregado da MIZU. (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\fabio luiz silveira 30 04 10.pdf ) A MIRANTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., passou a fabricar blocos de concreto para os empreendimentos da BANCOOP, todavia, a qualidade de seus produtos e a quantidade produzida não atendia a necessidade e a demanda das obras em execução. Diante da baixa qualidade dos blocos, a BANCOOP acabava arcando com a compra de produtos similares de outros fornecedores e os blocos produzidos pela MIRANTE eram utilizados em construções acessórias, como muros e divisórias, conforme depoimentos prestados por RICARDO LUIZ DO CARMO, engenheiro chefe da BANCOOP, HELIO MALHEIRO e DANILO MANOEL ANTUNES CORREA que trabalhava no setor de engenharia da cooperativa. (ver hiperlinks ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\helio malheiro 29 05 08 vol 16 fls.3470-3478 .pdf e ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\danilo m a correia 07 05 10 .pdf ). Pela análise do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo a MIRANTE e sua antecessora MIZU, vez que ambas tinham o mesmo CNPJ e utilizaram a mesma conta corrente, movimentando através de lançamentos de crédito aos principais destinatários no valor total de R$ 4.944.710,89 , conforme relatório complementar de fls.103/104 do Laboratório de tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro e em transferências e cheques analisados que foram depositados através da BANCOOP o montante R$ 1.264.969,00 (Um Milhão, Duzentos e Sessenta e Quatro Mil, Novecentos e Sessenta e Nove Reais), conforme relatório complementar - fls. 122/123. A MIRANTE recebeu valores não contabilizados através da BANCOOP e o desvio fraudulento representa um prejuízo aos cooperados superior a R$ 2.624.825,26 (Dois Milhões, Seiscentos e Vinte e Quatro Mil, Oitocentos e Vinte e Cinco Reais e Vinte e Seis Centavos) com as atividades da MIRANTE, conforme relatório complementar - fls. 141, além do prejuízo para os cooperados com a aquisição de blocos de concreto de baixa qualidade como pode ser verificado em diversos edifícios e casas que apresentam problemas de infiltrações, rachaduras, dentre outros defeitos nas edificações da BANCOOP. E) DA EMPRESA BAN ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS S/C LTDA. A organização criminosa também contava com a empresa BAN ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS S/C LTDA constituída em 25 de maio de 1999, período em que eram responsáveis o diretor presidente falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e o diretor administrativo financeiro, o denunciado JOÃO VACCARI NETO. A referida empresa tinha suas cotas divididas em 98% para a BANCOOP e 2% para o denunciado TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA. A referida administradora foi constituída e tinha como verdadeira intenção controlar os cooperados que recebiam suas unidades habitacionais, todavia, não tinham as escrituras definitivas e tampouco o habite-se do empreendimento. O senhor VANDER LUIZ SILVEIRA afirmou em depoimento que trabalhou na BAN ADMINISTRADORA e como não era possível registrar as convenções de condomínio sem a escritura definitiva, a BANCOOP figurava como "síndico/administrador" do empreendimento mantendo assim os incautos cooperados em erro permanente com relação aos seus imóveis.(ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\vander l silveira 04 05 10.pdf) A quadrilha ainda faturava alto dos incautos cooperados e a BAN ADMINISTRADORA recebeu destes e da própria BANCOOP o valor de R$ 818.742,16 (Oitocentos e Dezoito Mil, Setecentos e Quarenta e Dois Reais e Dezesseis Centavos). (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf) A folha de pagamento da BAN ADMINISTRADORA era gerada no departamento pessoal da BANCOOP, cujo custo operacional era arcado pelos milhares de cooperados lesados. (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\vander l silveira 04 05 10.pdf) F) DA EMPRESA CONSERVIX LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. Ocorre que a quadrilha visando dar continuidade na prática de fraudes em prejuízo de milhares de cooperados resolveu alterar a razão social e as atividades da BAN ADMINISTRADORA, retirando da sociedade a BANCOOP e o denunciado TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA e em 16 de agosto de 2004, arquivaram a alteração do contrato social e criaram a empresa CONSERVIX LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, figurando como sócios o falecido MARCELO RINALDO e a denunciada HELENA DA CONCEIÇÃO PEREIRA LAGE. O objeto da nova empresa restringia-se a limpeza e conservação de empreendimentos e acesso aos edifícios. A empresa CONSERVIX recebeu da BANCOOP e empresas coligadas, segundo relatório do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro o valor de R$ 359.433,87. (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf ) G) DA EMPRESA VITA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Visando ainda dar continuidade ao controle dos cooperados que recebiam suas unidades habitacionais sem habite-se e sem a escritura definitiva, a BANCOOP anunciou que a BAN ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS S/C LTDA., seria sucedida pela empresa VITA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA que foi constituída pela denunciada LETICYA ACHUR ANTONIO e pela denunciada HENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11 de agosto de 2004. A quadrilha anunciou a nova empresa VITA que daria continuidade aquilo proposto pela BAN ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA. (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\VOL 15 P.3126 - propaganda VITA.docx) Segundo relatório do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro, a empresa VITA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA recebeu a quantia de R$ 20.878,36 da BANCOOP além de valores recebidos dos cooperados em seus empreendimentos.(ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf) laudo H) DA AQUISIÇÃO DE TERRENOS SUPERFATURADOS PARA OS EMPREENDIMENTOS DA BANCOOP. Os prejuízos determinados pela organização criminosa ainda podem ser detectados pelo cruzamento de informações contidas nos depoimentos prestados ao longo da investigação criminal e o relatório do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo. O superfaturamento e a escolha sem critérios técnicos na aquisição de terrenos contava com a participação dos denunciados TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, JOÃO VACCARI NETO, LETICYA ACHUR ANTONIO e dos falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, ALESSANDRO ROBSON BERNADINO e MARCELO RINALDO. Segundo relato do engenheiro chefe da BANCOOP, o senhor RICARDO LUIZ DO CARMO (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\ricardo luiz carmo 31 03 08 vol 16 fls. 3462-3468.pdf) o denunciado TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA tinha como principal função na organização criminosa escolher os terrenos para os empreendimentos da Cooperativa Habitacional dos Bancários e este, por sua vez, contratava os serviços da empresa DELLA LIBERA CONSULTORIA S/C LTDA, de titularidade de CARLOS ROBERTO DELLA LIBERA e de CARLOS ROBERTO DELLA LIBERA FILHO que pelos seus supostos conhecimentos técnicos realizavam ou determinavam a terceiros uma "inspeção" prévia nos terrenos e depois fazia os contatos com os proprietários dos terrenos para negociação com a BANCOOP. No mesmo sentido foi o depoimento prestado por MARCELO BAKER que adquiriu uma unidade habitacional no RECANTO DAS ORQUÍDEAS e que por seus levantamentos no curso do ano de 2006 pode constatar que a empresa DELLA LIBERA CONSULTORIA S/C LTDA, de titularidade de CARLOS ROBERTO DELLA LIBERA e de CARLOS ROBERTO DELLA LIBERA FILHO, cobrava valores elevadíssimos da BANCOOP para a escolha de terrenos para construção de empreendimentos ou simplesmente revendia tais terrenos para a Cooperativa Habitacional. (vide hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\VOL 16 P.3459-3460 - MARCELO BAKER DELLA LIBERA.docx) A simples verificação de escrituras de alguns terrenos adquiridos pela quadrilha que se instalou na BANCOOP é possível determinar um superfaturamento na compra de aludidos imóveis, senão vejamos. Conforme livro de registro n.º 02 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula 68.779, referente a um terreno localizado na Avenida Parada Pinto, Horto Florestal, em 12 de julho de 2001 referido imóvel foi vendido pela empresa FATOR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para o senhor CARLOS ROBERTO DELLA LIBERA FILHO no valor de R$ 221.000,00 (Duzentos e Vinte e Um Mil Reais) no dia 12 de julho de 2001 e em pouco mais de um ano, ou seja, no dia 01 de outubro de 2002, foi celebrado um instrumento particular de promessa de compra e venda entre este último e a BANCOOP, ficando ajustado o valor de referido terreno em R$ 1.750.000,00 (Hum Milhão, Setecentos e Cinquenta Mil Reais) em parcelas mensais com vencimento até 15 de agosto de 2006. (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\DELLA_LIBERA_HORTO[1].pdf ). O relatório do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 35/40 - item 3.5.4) detectou que no período que compreende a investigação de 2001 a 2008, "a BANCOOP realizou transferências para um grupo de pessoas e empresas que compartilham a mesma conta corrente (ver hiperlink - ). O valor total das transferências chega à soma de R$ 4.653.740,55 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos)". Referida conta corrente é de titularidade de CARLOS ROBERTO DELLA LIBERA. (ver hiperlink ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf ) A escolha dos terrenos sem critérios técnicos e sem uma análise de mercado, com superfaturamentos explícitos, acarretou sérios prejuízos a milhares de cooperados como apontou a ex-empregada da BANCOOP a senhora PATRÍCIA POLICASTRO NASCIMENTO que trabalhou no setor de custos de empreendimentos da cooperativa habitacional (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\patricia policastro 12 04 10 .pdf ). PATRÍCIA POLICASTRO NASCIMENTO foi contratada pela engenheira ANGELA MARIA MARQUES e como orçamentista não existia em seu setor nenhuma pessoa responsável pelo planejamento e cronograma de obras sendo que os terrenos eram escolhidos sem qualquer critério técnico. Diante das graves constatações verificadas na BANCOOP, a testemunha PATRÍCIA POLICASTRO NASCIMENTO apresentou um Trabalho de Conclusão de Curso superior de engenharia civil na Universidade Anhembi Morumbi sobre o "Planejamento estratégico em cooperativas habitacionais", apontando as principais irregularidades administrativas daquela cooperativa habitacional. (ver hiperlink anterior ). No mesmo sentido foi o depoimento prestado por MARIA ANGÉLICA COVELLO SILVA. (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\maria a covelo 24 08 10.pdf) A falta de planejamento estratégico consistia em um sistema criminoso adotado pela organização criminosa a fim de dificultar o acesso a movimentação financeira, custos operacionais, despesas em geral, fornecedores, entre outros. I) DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PARA OS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DA BANCOOP. Os desvios fraudulentos ocorreram tanto na gestão do senhor LUIZ SAEGER MALHEIRO, como na gestão do senhor JOÃO VACCARI NETO com relação a contratação de serviços de segurança dos empreendimentos, que na gestão de MALHEIRO foi contratado o senhor ANDY ROBERTO GURCZYNSKA e a sua empresa ARG SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA que receberam o total de R$ 440.125,81 (ANDY recebeu o valor de R$166.051,03 e a empresa ARG recebeu o valor de R$ 274.074,78) que segundo a direção da BANCOOP, na gestão de JOÃO VACCARI NETO, assegurava que tais valores eram superfaturados.(ver hiperlink ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\andy gurczynsk 28 01 08.pdf ). O senhor ANDY ROBERTO GURCZYNSKA (ver hiperlink anterior) e a sua empresa ARG SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA foram dispensados e substituídos em 2005, sendo contratada a empresa CASO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, que em pouco mais de um ano, a partir do mês de fevereiro de 2005, recebeu dos denunciados JOÃO VACCARI NETO e ANA MARIA ÉRNICA, em cheques e transferências eletrônicas o montante de R$1.581.019,23, ou seja, três vezes mais do anterior contratado, observando que a segurança prestada pela CASO restringiu-se a canteiros de obra com seguranças desarmados. O depoimento prestado por FREUD GODOY na Comissão Parlamentar de Inquérito da BANCOOP da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo revela tal situação. (ver hiperlink ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\10_reuniao_08.6.10_-_CPI_-_BANCOOP.doc) A BANCOOP, nesse período, dirigida por JOÃO VACCARI NETO e ANA MARIA ÉRNICA apresentava em 2005 um déficit de R$ 70.000.000,00 (Setenta Milhões de Reais) com diversas obras paralisadas e sem dinheiro para a continuidade de inúmeros empreendimentos e com centenas de cooperados sem as suas unidades habitacionais. J) MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CRIMINOSA DA BANCOOP. Os denunciados JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, ALESSANDRO ROBSON BERNADINO e MARCELO RINALDO, nos períodos respectivos de gestão da BANCOOP, valeram-se de expediente criminoso para induzir e manter em erro milhares de cooperados, consistente em unificar contas correntes dos empreendimentos, acarretando um total descontrole financeiro para impedir a análise adequada de créditos e débitos da cooperativa, acarretando um prejuízo às vítimas enumerados nos itens I e II, da presente denúncia. Da fundação da BANCOOP de 1996 até março de 2003 cada empreendimento da cooperativa possuía uma conta corrente permitindo assim que os cooperados/adquirentes pudessem acompanhar e fiscalizar as contas, verificar entradas e saídas de cada obra. As contas correntes dos empreendimentos da BANCOOP foram abertas na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência 104, conforme relatório 39/10, fls. 7, do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro juntado com a presente denúncia. No curso do ano de 2002, para aumentar o fluxo de caixa da BANCOOP e agilizar as obras dos empreendimentos vendidos ou a venda, foi implementado um setor para formatar processos junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para utilização pelos cooperados do FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Foi criado um setor na BANCOOP para agilizar os processos de liberação do FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO e trabalhava nesse setor o empregado RONALDO WILLIAM DE OLIVEIRA que atendia os cooperados e confeccionava os pedidos de liberação. Em meados de novembro de 2002, o senhor RONALDO WILLIAM DE OLIVEIRA foi chamado para uma reunião com o então presidente da BANCOOP, o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e com a denunciada LETICYA ACHUR ANTONIO e foi orientado a agilizar os procedimentos para liberação do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, pois, a direção da CAIXA ECONOMICA FEDERAL estaria liberando um valor aproximado de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais). Após essa reunião, o senhor RONALDO WILLIAM DE OLIVEIRA e a denunciada LETICYA ACHUR ANTONIO estiveram com o responsável pelas liberações de FGTS da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ficou ajustado entre a instituição financeira e a BANCOOP a apresentação de laudos falsos sobre o andamento de obras de empreendimentos que sequer tinham sido iniciados. Na sequência foram liberados tais valores que seriam depositados nas contas correntes abertas na CAIXA ECONOMICA FEDERAL correspondente ao valor de liberação de FGTS de cada empreendimento. (ver hiperlink ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\ronaldo wilian oliveira 13 03 10.pdf) Em meados de março de 2003, para evitar o controle efetivo sobre a destinação dos valores recebidos provenientes da liberação do FGTS, bem como sobre as entradas e saídas de cada empreendimento, o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e o denunciado JOÃO VACCARI NETO, responsáveis pela gestão administrativa e financeira da BANCOOP, encerraram as contas correntes da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e abriram uma conta corrente ÚNICA no BANCO BRADESCO S/A, denominada "conta POOL", que tinha como objeto a movimentação financeira de todos os empreendimentos da BANCOOP, acarretando assim uma confusão financeira gerando um total descontrole sobre as entradas e saídas destinadas a cada empreendimento e facilitando a quadrilha a manipulação de balanços e as respectivas aprovações de contas. AS FRAUDES PRATICADAS CONTRA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL NARRADAS NESTE ITEM SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A PARTIR DE REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSCRITOR. As informações bancárias e fiscais são objeto de compartilhamento com a Justiça Federal para apuração das fraudes na liberação do FGTS e a utilização indevida desses valores pelos dirigentes da BANCOOP não existindo conexão probatória, lógica ou instrumental com a investigação criminal relatada neste inquérito policial. A denominada "conta POOL" da BANCOOP no Banco Bradesco S/A facilitou os atos criminosos da quadrilha, vez que foram abertas na mesma agência contas correntes da GERMANY, MIZU/MIRANTE, BAN ADMINISTRADORA, CONSERVIX, empresas coligadas ao grupo criminoso. O relatório do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo aponta as movimentações bancárias e transferências entre a conta corrente "POOL" da BANCOOP e as contas correntes abertas na mesma agência da GERMANY, MIZU/MIRANTE, BAN ADMINISTRADORA, CONSERVIX, dentre outras, conforme relatório 39/10, fls. 7/8, do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro juntado com a presente denúncia. (vide hiperlink..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf). Na sede da BANCOOP funcionava um setor de recebimentos de cooperados e no período compreendido entre agosto de 2002 a novembro de 2004, o falecido MARCELO RINALDO, previamente ajustado e com identidade de propósitos com os denunciados TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA e JOÃO VACCARI NETO, e com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, ALESSANDRO ROBSON BERNADINO, implementaram um esquema fraudulento no recebimento de parcelas de aquisição de unidades habitacionais das vítimas/cooperados, cujos valores eram desviados e fraudulentamente computados nos controles internos contábeis da cooperativa. A partir de agosto de 2002, FLÁVIO FERNANDES DOS SANTOS trabalhava no setor denominado CAIXA da BANCOOP e era responsável pelo recebimento de parcelas de pagamento das unidades habitacionais pelos cooperados. O senhor FLÁVIO FERNANDES DOS SANTOS recebeu uma ordem expressa de MARCELO RINALDO (já falecido), com o conhecimento e anuência dos demais dirigentes mencionados no parágrafo anterior, que todo o recebimento de parcelas de pagamento de prestações de unidades habitacionais efetuadas no setor "CAIXA" não deveriam ser registradas e apenas no comprovante do cooperado deveria constar a quitação daquela parcela. Os valores recebidos e não registrados no sistema de controle da BANCOOP eram entregues por FLÁVIO FERNANDES DOS SANTOS ao falecido MARCELO RINALDO que, por seu turno, realizava depósitos em cheques diretamente na conta corrente da GERMANY, desviando esses valores em prejuízo dos cooperados, conforme se verifica no depoimento e documentos apresentados por FLÁVIO FERNANDES DOS SANTOS. (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\flavio fernandes 13 03 10 .pdf ) K -1) EMPRÉSTIMOS CAPTADOS PELA BANCOOP: Entre as medidas de contenção apresentadas pelos dirigentes da BANCOOP em supostas operações de saneamento financeiro da cooperativa encontram-se empréstimos com cláusula de confidencialidade, entre a referida cooperativa e o SINDICATO DOS BANCÁRIOS, sem a devida anuência dos cooperados e conforme se extrai dos anexos destes autos diversos empréstimos do SINDICATO DOS BANCÁRIOS para a BANCOOP superando a cifra de R$ 10.480.000,00, no período de 2004/2008. Atualmente a BANCOOP possui empréstimos com cláusula de confidencialidade com o SINDICATO/FEDERAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO no valor de R$ 45.320.000,00, sem a anuência dos cooperados, conforme se depreende do balanço social de 2009, conforme quadro abaixo: De outro lado, não se justifica a captação de recursos sem a autorização dos cooperados junto ao fundo FDIC - BANCOOP - CNPJ 06.871.540/0001-27, sem a devida anuência dos cooperados em operações sem qualquer transparência, sem uma indicação precisa da destinação de aproximadamente R$ 35.000.000,00 (Trinta e Cinco Milhões de Reais) nos balanços e demonstrativos financeiros da Cooperativa Habitacional onerando milhares de vítimas. II. DOS CRIMES DE ESTELIONATO A) DO DESVIO DE RECURSOS ATRAVÉS DE EMISSÃO DE CHEQUES E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DA BANCOOP: No período compreendido entre 09 de junho de 2003 a 29 de maio de 2008, a partir da Rua Líbero Badaró, 159, 5º andar, nesta Comarca, os denunciados JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA e o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, previamente ajustados e nos períodos determinados respectivamente nas gestões em que foram eleitos para administrar a cooperativa habitacional dos bancários - BANCOOP obtiveram para eles e para terceiros, vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro os cooperados, mediante artifício consistente em concentrar as movimentações financeiras da cooperativa em contas correntes emitindo cheques nominais a própria cooperativa ou nominais para a Instituição Financeira, mediante endosso em branco procedendo a denominada liquidação no caixa, resultando em um prejuízo às vítimas no valor aproximado de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), conforme totalizações constantes no relatório do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo. (ver hiperlink -../HIPERLINKS DENÚNCIA/Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf) Pela análise dos milhares de documentos bancários constantes nos apensos do presente inquérito policial pelo Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público vislumbra-se que a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, através de seus responsáveis legais, ora denunciados e mencionados nesta alínea, emitia cheques valendo-se do expediente de saques na boca do caixa sem indicar o destinatário e tampouco constando a identificação dos portadores dos aludidos cheques, conforme o que foi descrito pela técnica do aludido laboratório em relatório complementar a fls. 52: "Dentre as operações realizadas entre as contas da BANCOOP, verificaram-se, no período entre 09/06/2003 e 29/05/2008, 77 (setenta e sete) operações, totalizando R$ 18.290.621,39 (dezoito milhões, duzentos e noventa mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), cujos cheques continham a observação "SQ21". Deste total, 44 cheques pertencem à conta corrente 0076406, da agência 3459, do Bradesco, cujo valor total chega a R$ 14.046.172,16 (quatorze milhões, quarenta e seis mil, cento e setenta e dois reais e dezesseis centavos)." O esquema criminoso na gestão da BANCOOP concernente a movimentação financeira através dos denunciados JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA e dos falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, MARCELO RINALDO, ALESSANDRO ROBSON BERNADINO compreendia nas respectivas administrações a emissão de cheques nominais à cooperativa habitacional ou a Instituição financeira onde as contas correntes eram movimentadas e assim procediam aos desvios de quantias variáveis de acordo com os interesses da organização criminosa. A corroborar os dados obtidos na análise financeira pelo Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo o depoimento de FLÁVIO FERNANDES DOS SANTOS, caixa da BANCOOP que exemplificou o funcionamento da fraude com relação a cheques emitidos pelos denunciados de titularidade da Cooperativa Habitacional e nominais ao BRADESCO, onde "o depoente recebia, por exemplo, quatro faturas de quatro fornecedores diferentes no valor total de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais) e mais um papel com um valor determinado de por exemplo R$ 40.000,00 com o visto do presidente da BANCOOP e esse cheque era nominal ao BRADESCO S/A e em seguida um dos diretores fazia o pagamento no posto avançado e provavelmente retirava o valor em dinheiro daquela diferença ou dava outro destino que não é de conhecimento do depoente." (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\flavio fernandes 13 03 10 .pdf) As movimentações financeiras demonstram que tal expediente facilitou e facilita a manipulação dos recursos em prejuízo de milhares de cooperados, sejam aqueles que não receberam suas unidades habitacionais, sejam aqueles que foram cobrados indevidamente por valores adicionais em razão dos desvios praticados. Pela apuração e conferência dos cheques e demais documentos constantes nos autos, vislumbra-se que parte dos recursos foram sacados na "boca do caixa", ou ainda, destinados a GERMANY como fornecedora de mão de obra e "construtora" e ainda cheques nominais ao BANCO BRADESCO, sendo certo que esses expedientes utilizados pelos dirigentes da BANCOOP, entre centenas de cheques de valores variados, facilitaram assim os desvios de recursos da cooperativa para fins escusos. O percentual dessas operações chega a 91% (noventa e um por cento) das movimentações bancárias selecionadas no pedido de quebra e realizadas, conforme conclusão do relatório n.º 38/10 do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo. (ver hiperlink..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf ) Apenas para deixar expresso que os cheques nominais a própria BANCOOP no período investigado é de R$ 80.553.314,25 , conforme relatório complementar do CAEX - fls.45, e os cheques nominais ao BRADESCO S/A sem identificação em boa parte dos cheques com relação ao destinatário é de R$ 40.030.024,23 , no período de 2002 até 2008, de titularidade da BANCOOP com valores variados. E não é só, a confusão negocial entre as empresas GERMANY e MIZU com a BANCOOP causa espanto e demonstra o total descaso com os cooperados que acabaram abandonados a própria sorte, enquanto que os dirigentes responsáveis pela BANCOOP no período acima mencionado sangraram os cofres da cooperativa em benefício próprio e também para fomentar campanhas políticas. A triangulação fraudulenta entre a BANCOOP e tais empresas que pertenciam a dirigentes da aludida cooperativa pode ser detectada na doação de campanha para o Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores efetuada pela GERMANY CONSTRUTURA E INCORPORADORA no valor de R$ 60.000,00 conforme se depreende do exame dos apensos e também das informações obtidas junto ao Tribunal Superior Eleitoral através de cheque datado de 18 de agosto de 2004, de titularidade da referida empresa. A doação efetuada pela empresa GERMANY para o comitê financeiro do Partido dos Trabalhadores tem apenas aparência lícita, pois, na verdade foi uma forma fraudulenta de burlar a legislação eleitoral que os dirigentes da BANCOOP, que pertencem a referido partido político, encontraram para beneficiar seus candidatos. O Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou uma conclusão interessante sobre o valor total movimentado pela BANCOOP e o no mês de novembro de 2004, período em que se observaram diversas movimentações de saídas das contas da BANCOOP de R$ 8.593.182,03 , período este coincidente com a morte dos dirigentes LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, ALESSANDRO ROBSON BERNADINO e MARCELO RINALDO e com a escolha de JOÃO VACCARI NETO, que era até então diretor administrativo financeiro e assumiu o cargo de Diretor Presidente da aludida cooperativa, conforme relatório complementar (fls. 100/101): Considerando todas as contas da BANCOOP, inclusive as de suas seccionais, a Cooperativa movimentou um total de R$ 492.221.624,71 (quatrocentos e noventa e dois milhões, duzentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) de entradas e um total de R$ 518.591.514,20 (quinhentos e dezoito milhões, quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e quatorze reais e vinte centavos) de saídas no período compreendido entre 01/01/2003 a 30/08/2007. O grande pico de movimentação se deu no mês de setembro de 2004, quando saíram das contas da BANCOOP R$ 29.171.557,62 (vinte e nove milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos). (relatório complementar - fls. 100) Outra conclusão do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo diz respeito à movimentação muito acima da média de saídas através de cheques nominais a própria correntista ou sacados na boca do caixa da conta corrente da empresa GERMANY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA durante o mês de setembro de 2004 representada pelo valor de R$ 1.414.283,88 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos)(relatório complementar fls. 72) (ver hiperlink..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf): A Germany Construtora e Incorporadora Ltda., por sua vez, movimentou o total de R$ 14.574.734,69 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), tendo seu pico no mês de setembro de 2004, R$ 1.414.283,88 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos). A título exemplificativo, diante dos milhares de cheques emitidos pela Cooperativa Habitacional através dos integrantes da quadrilha, verifica-se a emissão de dois cheques de titularidade da BANCOOP, sendo um dos cheques emitidos em outubro de 2004, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), nominal a BANCOOP, assinado por LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, endossado no verso por LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e o outro cheque no valor de R$ 55.760,00, emitido em 17 de janeiro de 2005, nominal a BANCOOP e assinado por JOÃO VACCARI NETO e TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, endossado no verso por JOÃO VACCARI NETO. Ambos os cheques foram depositados em conta corrente de titularidade do HOTEL GRAN HYATT - SÃO PAULO e se destinaram ao pagamento de estadias para os GRANDES PRÊMIOS DE FÓRMULA 1 - INTERLAGOS - de 2004 e 2005. São milhares de lançamentos bancários demonstrando o desvio de recursos da cooperativa habitacional para fins escusos e criminosos. Salta aos olhos através do informativo da BANCOOP - 2006 - o denunciado JOÃO VACCARI NETO na qualidade de Presidente da Cooperativa, em assembleia ordinária, APROVOU AS CONTAS DE 2004 E 2005, quando era diretor administrativo financeiro apresentando uma série de justificativas pífias e totalmente dissociadas da realidade contábil da BANCOOP sobre o passivo de referida entidade que em 2005 já apresentava um endividamento aproximado de R$ 70.000.000,00 (Setenta Milhões de Reais). Os denunciados alegam que a falta de recursos para conclusão de empreendimentos ocorreu por conta da suposta falta de planejamento e previsão de gastos ou pela necessidade de pagamento de valores residuais por parte dos cooperados. A VERDADE É OUTRA, POIS, A FALTA DE RECURSOS DA BANCOOP SE DEVE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AOS DESVIOS FRAUDULENTOS PRATICADOS PELOS DENUNCIADOS QUE FORMARAM UMA VERDADEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREJUDICANDO MILHARES DE COOPERADOS, B.EMPREENDIMENTO TORRES DA MÓOCA A partir do lançamento do empreendimento no ano de 2000 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 252 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e 168 vítimas com imissão na posse, todas as vítimas passaram a ser cobradas através de denominado aporte financeiro no valor de R$ 30.000,00 aproximado por unidade, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 7.560.000,00, não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 84 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, cujos imóveis não foram entregues causando um prejuízo aproximado por unidade de R$ 55.000,00 (a época) representando um total de aproximadamente R$ 4.620.000,00, logrando êxito no intento criminoso. As vítimas Tania Santos Rosa (anexo 65), Suzette Aymi Nishisawa (anexo 65), Clovis Pardo (anexo 65) e Cleber Scherer (anexo 65) relataram os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. C. EMPREENDIMENTO BELA CINTRA A partir do lançamento do empreendimento em 2001 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 208 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e 104 vítimas com imissão na posse, e todas as vítimas passaram a ser cobradas através de denominado aporte financeiro por unidade no valor médio de R$ 55.000,00, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$11.440.000,00, não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até final de setembro de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 104 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, mantendo-as em erro apresentando balanços e prestações de contas fraudulentas, conforme restou evidenciado no item I da presente denúncia, cujos imóveis não foram entregues às vítimas causando um prejuízo aproximado de R$ 80.000,00, por unidade à época, acarretando um prejuízo total de aproximadamente R$ 8.320.000,00, logrando êxito no intento criminoso. As vítimas Sr. Ignácio Loyola Brandão ( anexo juntado com a denúncia CPI BANCOOP -5 ª REUNIÃO) e Maria José Correa de Toledo (fls. 3070) relataram os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. D. EMPREENDIMENTO CASA VERDE A partir do lançamento do empreendimento em 2001 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 336 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e 224 vítimas com imissão na posse, passaram todas as vítimas a ser cobradas através de denominado aporte financeiro por unidade no valor de R$ 25.000,00, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 8.400.000,00, não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até final de setembro de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 112 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, mantendo-as em erro apresentando balanços e prestações de contas fraudulentas, conforme restou evidenciado no item I da presente denúncia, cujos imóveis não foram entregues às vítimas causando um prejuízo de R$ 55.000,00 (a época do lançamento) por unidade e um total de aproximadamente R$ 6.160.000,00, logrando êxito no intento criminoso. As vítimas LUCIO BUTTI (anexo 66) e APARECIDA PROCÓPIO (anexo 66) relataram os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. E. EMPREENDIMENTO COLINA PARK A partir do lançamento do empreendimento em 2002 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 145 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e 40 vítimas depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e com imissão na posse, passaram todas as vítimas a ser cobradas através de denominado aporte financeiro no valor médio de R$ 27.000,00, por unidade, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 3.915.000,00, não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até final de setembro de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 105 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, mantendo-as em erro apresentando balanços e prestações de contas fraudulentas, conforme restou evidenciado no item I da presente denúncia, cujos imóveis não foram entregues às vítimas causando um prejuízo de R$ 100.000,00, por unidade (à época) em um total de aproximadamente R$ 14.000.000,00, logrando êxito no intento criminoso. A vítima Ismael Gonzales Teixeira (anexo 66) relata os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. F. EMPREENDIMENTO JARDIM ANÁLIA FRANCO A partir do lançamento do empreendimento 2001 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 264 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e 132 vítimas depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e com imissão na posse, passaram todas as vítimas a ser cobradas através de denominado aporte financeiro por unidade no valor de R$ 54.000,00, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 14.256.000,00, não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até final de setembro de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 132 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, mantendo-as em erro apresentando balanços e prestações de contas fraudulentas, conforme restou evidenciado no item I da presente denúncia, cujos imóveis não foram entregues às vítimas causando um prejuízo de R$ 90.000,00, por unidade (à época) e um total de aproximadamente R$ 11.880.000,00, logrando êxito no intento criminoso. As vítimas Filomena Junes Carnevale (anexo 62), Helena de campos Malachias (anexo 62), Antonia Guilherme Leone Molina (anexo 62) e Angela da Guia Gazzola Martinho (anexo 62) relataram os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. G. EMPREENDIMENTO LIBERTY BOULEVARD A partir do lançamento do empreendimento em 2002 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 288 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e 144 vítimas depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e com imissão na posse, passaram todas as vítimas a ser cobradas através de denominado aporte financeiro no valor médio por unidade de R$ 28.000,00, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 8.064.000,00, não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até final de setembro de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 144 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, mantendo-as em erro apresentando balanços e prestações de contas fraudulentas, conforme restou evidenciado no item I da presente denúncia, cujos imóveis não foram entregues às vítimas causando um prejuízo médio de R$ 80.000,00 por unidade (à época) em um total de aproximadamente R$ 11.520.000,00, logrando êxito no intento criminoso. A vítima Oscar Militão da Costa Júnior - anexo 65 relata os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. H.EMPREENDIMENTO VILA CLEMENTINO A partir do lançamento do empreendimento 2000 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 188 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e 132 vítimas depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e com imissão na posse, passaram todas as vítimas a ser cobradas através de denominado aporte financeiro no valor de R$ 12.000,00, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 2.256.000,00 (à época), não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até final de setembro de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 56 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, mantendo-as em erro apresentando balanços e prestações de contas fraudulentas, conforme restou evidenciado no item I da presente denúncia, cujos imóveis não foram entregues às vítimas causando um prejuízo médio por unidade de R$ 82.000,00 total de aproximadamente R$ 4.592.000,00,(à época) logrando êxito no intento criminoso. As vítimas Cleber Borges de Aguiar (fls. 3053) e Pedro Luiz Dias Galuchi (anexo 64) relataram os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. I.EMPREENDIMENTO VILLAS DA PENHA A partir do lançamento do empreendimento em 2001 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 256 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e 128 vítimas depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e com imissão na posse, passaram todas as vítimas a ser cobradas através de denominado aporte financeiro no valor de R$ 85.000,00 , tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 21.760.000,00 (à época), não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até final de setembro de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 128 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, mantendo-as em erro apresentando balanços e prestações de contas fraudulentas, conforme restou evidenciado no item I da presente denúncia, cujos imóveis não foram entregues às vítimas causando um prejuízo médio por unidade de R$ 75.000,00 e um total de aproximadamente R$ 9.600.000,00 (à época), logrando êxito no intento criminoso. As vítimas Anselmo de Oliveira (anexo 66), Cristiana Ambrósio Mendes (anexo 66) e Bernadete Braz da Silva (anexo 66) relataram os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. J.EMPREENDIMENTO VILA INGLESA A partir do lançamento do empreendimento em 1999 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 187 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e 124 vítimas depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e com imissão na posse, passaram todas as vítimas a ser cobradas através de denominado aporte financeiro no valor médio de R$ 15.000,00, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 2.805.000,00, não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até final de setembro de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 63 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, mantendo-as em erro apresentando balanços e prestações de contas fraudulentas, conforme restou evidenciado no item I da presente denúncia, cujos imóveis não foram entregues às vítimas causando um prejuízo por unidade à época de R$ 60.000,00 e um total de aproximadamente R$ 3.780.000,00, logrando êxito no intento criminoso. As vítimas Jairton da Silva Gonçalves (anexo 64), Cláudia Alves de Oliveira (anexo 64) e Raimundo de Assis Santos (anexo 64) relataram os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. K.EMPREENDIMENTO ALTOS DO BUTANTÃ A partir do lançamento do empreendimento em 2000 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 402 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e 204 vítimas depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e com imissão na posse, passaram todas as vítimas a ser cobradas através de denominado aporte financeiro no valor médio por unidade de R$ 25.000,00, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 10.050.000,00 (à época), não logrando êxito no intento criminoso. Do lançamento do empreendimento até a presente data, a partir da Rua Líbero Badaró, n.º159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até final de setembro de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 198 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, mantendo-as em erro apresentando balanços e prestações de contas fraudulentas, conforme restou evidenciado no item I da presente denúncia, cujos imóveis não foram entregues às vítimas causando um prejuízo médio por unidade de R$ 55.000,00 (à época) e um total de aproximadamente R$ 10.890.000,00, logrando êxito no intento criminoso. As vítimas Eduardo Fernandes Gonçalves (anexo 63) e Marlene Fernandes (anexo 63) relataram os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. L- EMPREENDIMENTO PRAIA DE UBATUBA A partir do lançamento do empreendimento em 2000 até maio de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), juntamente com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação de LETICYA ACHUR ANTONIO dando assessoria jurídica ao grupo criminoso, agindo dolosamente, mediante artifício consistente em atrair 96 vítimas ludibriando-as e iludindo-as para a aquisição de unidades habitacionais a preço de custo mediante adesão a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP e depois da quitação dos imóveis com a entrega das chaves e com imissão na posse, passaram todas as vítimas a ser cobradas através de denominado aporte financeiro no valor médio por unidade de R$ 18.000,00, tentaram obter vantagem indevida, para eles próprios e para terceiros, impedindo-as de receber suas escrituras definitivas de seus imóveis, causando um prejuízo de total de aproximadamente R$ 1.729.126,00 (à época), não logrando êxito no intento criminoso. Referido golpe perpetrado contra as vítimas adquirentes do empreendimento PRAIAS DE UBATUBA já era objeto de apuração criminal através do inquérito policial n.º 050.07.082416-3, tendo como vítima Antonio Pinto Sobrinho, ora apensado a estes autos, uma vez que existia também o expediente MP 18.0008/33421/07-8 que já estava apensado aos autos deste inquérito policial tendo como representante a vítima Sérgio Leal Lingren. As vítimas Antonio Pinto Sobrinho (inquérito policial apensado 050.07.081416 - fls. 06) e Sérgio Leal Lingren - anexo 1 relataram os fatos nos autos do presente inquérito policial representando todas demais vítimas do golpe perpetrado pela quadrilha que se instalou na direção da BANCOOP. No inquérito policial n.º 050.07.082416-3, o denunciado JOÃO VACCARI NETO já foi ouvido e nega a existência de qualquer irregularidade naquele empreendimento. O mesmo se depreende dos depoimentos prestados pelo denunciado JOÃO VACCARI NETO na CPI das ONGS em Brasília e na Comissão Permanente do Senado Federal de defesa do Consumidor, Meio Ambiente e outras em que nega peremptoriamente a existência de qualquer esquema criminoso na BANCOOP. (ver hiperlink) Os desvios praticados pelos denunciados que integram a organização criminosa computados nos itens I e II da presente denúncia correspondem aproximadamente a um prejuízo de R$ 171.168.327,00 (Cento e Setenta e Um Milhões, Cento e Sessenta e Oito Mil, Trezentos e Vinte e Sete Reais) para os cooperados da BANCOOP. Os denunciados JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, contando com o auxílio de LETICYA ACHUR ANTONIO dando o suporte jurídico as pretensões da quadrilha, para acobertar as práticas criminosas descritas nos itens I e II deliberaram previamente ajustados e com identidade de propósitos e passaram a efetuar cobranças de valores indevidos, a título de aporte financeiro, aos cooperados/adquirentes dos empreendimentos abaixo relacionados: EMPREENDIMENTO ANO LANÇA-MENTO Número de Cooperados VALOR DE APORTE POR UNIDADE VALOR TOTAL COBRADO MIRANTE DO TATUAPÉ 1999 168 R$ 25.000,00 R$4.200.000,00 PARQUE DAS FLORES 1998 78 R$8.000,00 R$ 624.000,00 PORTAL DO JABAQUARA 1997 333 R$5.000,00 R$ 1.665.000,00 PARQUE MANDAQUI E CAHOEIRA 1997 288 R$10.000,00 R$ 2.880.000,00 PRAIA GRANDE 1997 299 R$5.000,00 R$ 1.495.000,00 RECANTO DAS ORQUÍDEAS 1999 320 R$18.000,00 R$ 5.760.000,00 TORRES DE PIRITUBA 1996 224 R$5.000,00 R$ 1.120.000,00 VILA AUGUSTA 1998 96 R$5.000,00 R$ 480.000,00 VILA AUGUSTA 1998 96 R$5.000,00 R$ 480.000,00 SWISS GARDEN 2002 88 R$ 30.000,00 R$ 2.640.000,00 VILA MARIANA 1998 106 R$25.000,00 R$ 2.650.000,00 TOTALIZAÇÃO -------- VÍTIMAS --------------------- TOTAL COBRADO ----------------------- -------- 2096 ---------------------- R$23.994.000,00 III. DOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS No período compreendido entre 10 de janeiro de 2003 a 29 de maio de 2008, a partir da Rua Líbero Badaró, 159, 5º andar, nesta Comarca, os denunciados JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até agosto de 2005), ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005) e o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), contando com a participação dos falecidos MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004) e ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004), previamente ajustados e nos períodos determinados respectivamente nas gestões em que foram eleitos para administrar a cooperativa habitacional dos bancários - BANCOOP ocultaram e dissimularam a localização, disposição e movimentação de valores provenientes diretamente das atividades da organização criminosa descritas a partir dos itens I e II da denúncia, pelos fatos a seguir expostos. O denunciado JOÃO VACCARI NETO,e o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, a partir do dia 10 de janeiro de 2003, na qualidade de dirigentes administrativos da Cooperativa Habitacional dos Bancários, contando com a colaboração efetiva dos falecidos ALESSANDRO ROBSON BERNADINO e MARCELO RINALDO, valeram-se de expediente criminoso consistente em encerrar as contas correntes descritas no quadro abaixo, constante no relatório 39/10 do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo: NOME DO BANCO CÓDIGO BANCO AGÊNCIA CONTA TITULAR CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000007007 BANCOOP CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 30000017380 BANCOOP CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000007228 Bancoop Sec Analia Franco CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000007287 Bancoop Sec Bela Cintra CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000007309 Bancoop Sec Casa Verde CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000007064 Bancoop Sec Horto Florestal CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000017371 Bancoop Sec Hotel Atlantica CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000007155 Bancoop Sec Mirante Tatuape CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000007139 Bancoop Sec Rec Orquideas CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000007082 Bancoop Sec Solar Santana CAIXA ECONOMICA FEDERAL 104 0689 3000007171 Bancoop Sec Torres da Mooca ITAÚ 2001 495023 Bancoop Sub Da fundação da BANCOOP de 1996 até janeiro de 2003 cada empreendimento da cooperativa possuía uma conta corrente permitindo assim que os cooperados/adquirentes pudessem acompanhar e fiscalizar as contas, verificar entradas e saídas de cada obra. Em seguida, os denunciados JOÃO VACCARI NETO e o falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, a partir de 10 de janeiro de 2003, visando ocultar a efetiva localização, disposição e movimentação de valores provenientes diretamente das atividades da organização criminosa procederam a abertura das seguintes correntes, conforme relatório 39/10, fls. 7, do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro juntado com a presente denúncia: NOME DO BANCO AGÊNCIA CONTA TITULAR DATA INICIAL DATA FINAL MÉDIA C/ANO MÉDIA D/ANO BRADESCO 3459 6740 BANCOOP 10/01/2003 13/05/2005 8.795.683,79 8.787.953,32 BRADESCO 3459 7240 BANCOOP 30/01/2003 06/05/2005 3.300.459,58 3.343.969,21 BRADESCO 3459 7640 BANCOOP 07/04/2003 13/05/2005 154.184.115,72 154.524.102,72 BRADESCO 2692 8698 BANCOOP 04/04/2007 14/03/2008 343.466,31 342.519,27 BRADESCO 2692 8699 BANCOOP 28/03/2007 10/03/2008 770.747,75 760.659,80 A conduta do denunciado JOÃO VACCARI NETO e do falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO teve o propósito de impedir o efetivo controle das entradas e saídas concernentes a cada empreendimento, ocultando a localização, disposição e movimentação de valores provenientes diretamente das atividades da organização criminosa, descritas a partir dos itens I e II da denúncia. (Relatório 39/10, fls. 13, do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro) A concentração dos recursos captados pela BANCOOP foram sistematicamente desviados em montante aproximado de R$ 68.000.000,00, nos termos da somatória do item I b), c), e), f), g), h) e i) da presente denúncia, acarretando tal desvio um prejuízo descrito no item II, alíneas a),b), c), d), e), f), g), h) e i) no montante aproximado de R$ 100.770.000,00 (Cem Milhões, Setecentos e Setenta Mil Reais) das 1.126 vítimas (Mil Cento e Vinte e Seis) que não receberam suas unidades habitacionais apesar de terem efetuado os pagamentos conforme contratos celebrados entre a BANCOOP e referidos adquirentes. O esquema para ocultação dos valores provenientes da prática dos crimes de estelionato consumados através da quadrilha ou bando que se estabeleceu na direção da Cooperativa Habitacional contava com sofisticada manipulação de dados dos balanços contábeis. A manipulação contábil pode ser facilmente detectada com diversas operações a seguir exemplificadas: As entradas de recursos lícitos, em especial na conta denominada POOL aberta no BANCO BRADESCO S/A, agência 3459, conta corrente 7640, de titularidade da BANCOOP movimentou a quantia de R$ 323.997.854,12 (trezentos e vinte e três milhões, novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) de créditos e R$ 324.712.292,57 (trezentos e vinte e quatro milhões, setecentos e doze mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) em débitos, onde se depreende uma série de cheques, transferências eletrônicas e transferências bancárias que impossibilitam a destinação de aludidos recursos, conforme relatório 39/10 do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo, fls. 12. A movimentação financeira da BANCOOP pelos denunciados JOÃO VACCARI NETO, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA (até agosto de 2005) e ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005) e com os falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004) e ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004), após o encerramento da conta corrente denominada POOL aberta no BANCO BRADESCO S/A, agência 3459, conta corrente 7640, de titularidade da BANCOOP, foi aberta a conta corrente 117640, agência 2692, Banco Bradesco de titularidade da BANCOOP movimentou a quantia de R$ 233.900.251,09 (duzentos e trinta e três milhões, novecentos mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos) de créditos e R$ 234.263.414,61 (duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta e um centavos) em débitos onde se depreende uma série de cheques, transferências eletrônicas e transferências bancárias que impossibilitam a destinação de aludidos recursos, conforme relatório 39/10 do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo, fls. 12. Nas movimentações financeiras dessas duas contas correntes da BANCOOP, foi possível identificar a emissão de cheques no montante de R$ 129.141.392,88 (cento e vinte e nove milhões, cento e quarenta e um mil e trezentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme relatório 38/10 do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo, fls. 12, com retificação no relatório complementar a fls. 23. Dentre as operações realizadas entre as contas da BANCOOP, verificaram-se, no período entre 09/06/2003 e 29/05/2008, 77 (setenta e sete) operações, totalizando R$ 18.290.621,39 (dezoito milhões, duzentos e noventa mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), conforme relatório complementar do CAEx - fls.52, cujos cheques e transferências bancárias continham a observação "SQ21". - saque na boca do "caixa", ocultando a efetiva destinação dos recursos desviados pela organização criminosa e a outra parte simulando operações de crédito e débito na mesma conta corrente, no mesmo dia e que ao final da compensação determinava a anulação da operação, servindo apenas para despistar as vítimas sobre a movimentação financeira da cooperativa e a manipulação para acobertar os desvios praticados pela organização criminosa. (relatório complementar - fls. 52) Deste total, 44 cheques e transferências bancárias pertencem à conta corrente 0076406, da agência 3459, do Bradesco, cujo valor total chega a R$ 14.046.172,76 (quatorze milhões, quarenta e seis mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) (relatório complementar fls. 52). Os outros 32 cheques e transferências bancárias referem-se à conta corrente 1176404, agência 2692, também do Bradesco, totalizando R$ 3.318.572,03 (três milhões, trezentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e dois reais e três centavos) (relatório complementar fls. 52). Informações constantes no relatório n.º 38/10, fls. 27 do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo demonstram através do gráfico o período em que ocorreram os saques em dinheiro ou a dissimulação das operações de crédito e débito sem a efetiva comprovação de destino ou sua finalidade e que se prestaram a ocultar a localização e destinação dos recursos provenientes das operações criminosas da quadrilha ou bando. Foram observadas, no período de 02/05/2003 a 25/05/2006, 654 operações da BANCOOP para o Banco Bradesco, todas relativas à emissão de cheques, que totalizam o valor de R$ 39.746.352,99 (trinta e nove milhões, setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) (relatório complementar - fls. 58). Como acontece com as operações BANCOOP-BANCOOP, aqui os cheques emitidos também pertencem às contas 1176404 e 0076406, sendo que somente 27 são da primeira, totalizando R$ 718.202,41 (setecentos e e dezoito mil, duzentos e dois reais e quarenta e um centavos), enquanto os demais 627 títulos pertencem à conta 0076406, somando R$ 39.028.150,28 (trinta e nove milhões, vinte e oito mil, cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos) (relatório complementar - fls.58) Destes 654 cheques, 44 continham a observação "SQ21" dentre suas anotações. Estas operações estão listadas no anexo XVII. Conforme descrito pela testemunha FLÁVIO FERNANDES DOS SANTOS diversos desvios ocorriam através de cheques nominais ao BANCO BRADESCO e se destinavam a pagamento de títulos e ao saque de quantias em dinheiro destinados a organização criminosa, pois, "o depoente recebia, por exemplo, quatro faturas de quatro fornecedores diferentes no valor total de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais) e mais um papel com um valor determinado de por exemplo R$ 40.000,00 com o visto do presidente da BANCOOP e esse cheque era nominal ao BRADESCO S/A e em seguida um dos diretores fazia o pagamento no posto avançado e provavelmente retirava o valor em dinheiro daquela diferença ou dava outro destino que não é de conhecimento do depoente." (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\flavio fernandes 13 03 10 .pdf ) A ocultação e dissimulação da localização, disposição e movimentação de valores provenientes diretamente das atividades da organização criminosa também se verificou com a movimentação financeira no período investigado entre as contas da BANCOOP mencionadas com um total de cheques nominais a própria BANCOOP no valor de R$ 49.891.639,93 (quarenta e nove milhões, oitocentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos). Deste valor, R$ 31.968.412,05 (trinta e um milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e doze reais e cinco centavos) foram transferidos por meio de cheques, e R$ 17.923.227,88 (dezessete milhões, novecentos e vinte três mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) por meio de transferências bancárias.(relatório complementar fls. 51) A efetiva destinação desses valores desviados passou a ser ocultada, dificultando a localização desses valores, pois, os cheques de titularidade da BANCOOP eram sacados na boca do caixa ou endossados em branco no verso e destinados a contas estranhas aos negócios da Cooperativa Habitacional. A título exemplificativo, diante dos milhares de cheques emitidos pela Cooperativa Habitacional através dos integrantes da quadrilha, verifica-se a emissão de dois cheques de titularidade da BANCOOP, sendo um dos cheques emitidos em outubro de 2004, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), nominal a BANCOOP, assinado por LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, endossado no verso por LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e o outro cheque no valor de R$ 55.760,00, emitido em 17 de janeiro de 2005, nominal a BANCOOP e assinado por JOÃO VACCARI NETO e TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, endossado no verso por JOÃO VACCARI NETO. Ambos os cheques foram depositados em conta corrente de titularidade do HOTEL GRAN HYATT - SÃO PAULO e se destinaram ao pagamento de estadias para os GRANDES PRÊMIOS DE FÓRMULA 1 - INTERLAGOS - de 2004 e 2005. (vide cota da denúncia) Entre outras operações para a ocultação e dissimulação de localização, disposição e movimentação de valores provenientes diretamente das atividades da organização criminosa também se verificou com as operações cruzadas entre as contas correntes da BANCOOP e das empresas MIZU/MIRANTE e GERMANY, dentre outras, mencionadas no item I da presente denúncia. A triangulação criminosa entre a BANCOOP, GERMANY, MIZU/MIRANTE serviu para a ocultação e dissimulação de localização e disposição de valores provenientes das atividades da organização criminosa, sendo possível determinar conforme gráficos constantes no relatório n.º 38/10 do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro. (ver hiperlink ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf) Depreende-se também que parte dos recursos desviados nesse esquema de triangulação de empresas com a BANCOOP serviu para destinar recursos em contas correntes dos integrantes da quadrilha ou bando, conforme se depreende dos apontamentos do relatório n.º 38/10 do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro, fls.34: - Luis Eduardo Saeger Malheiro recebeu R$ 83.916,19 (oitenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos) da BANCOOP (relatório complementar fls. 119) e R$ 305.515,71 (trezentos e cinco mil, quinhentos e quinze reais e setenta e um centavos) da Germany (relatório complementar fls. 119); - Tomás Edson Botelho Fraga recebeu R$ 403.329,46 (quatrocentos e três mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) da BANCOOP (relatório complementar fls. 125) e R$ 152.289,70 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) da Germany (relatório complementar fls. 125); - Marcelo Rinaldo, por sua vez, recebeu R$ 138.928,23 (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) da Germany (relatório complementar fls. 121); - Alessandro Robson Bernadino recebeu o valor de R$ 129.786,12 (cento e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos) da Germany (relatório complementar - fls. 107) - Letycia Achur Antonio recebeu R$ 302.373,49 (trezentos e dois mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) da BANCOOP, conforme relatório complementar - fls. 109. Mas também se vislumbra que nessa relação de outros pagamentos feitos pela quadrilha através da referida triangulação entre as empresas MIZU/MIRANTE, GERMANY e BANCOOP, como os cheques e transferências enumerados na tabela 3.3.8 referente a valores recebidos pelos principais beneficiários descritos no relatório 38/10 do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo a fls. 23/25. (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Relatório 38-2010 - LAB-MPSP.pdf) A BANCOOP realizava "doações" para a CAPISC - Centro de Auxilio Pedagógico a Surdos e Cegos no valor total de R$ 165.000,00 (Cento e Sessenta e Cinco Mil Reais) e o Centro Espírita Redenção no valor de R$ 54.000,00, sendo que os pagamentos se davam pela Cooperativa e pelas empresas MIZU/MIRANTE, sendo que referidas doações não eram lançadas nos balanços da cooperativa, acobertando, ocultando a efetiva destinação e movimentação de valores da quadrilha. Os denunciados JOÃO VACCARI NETO e ANA MARIA ÉRNICA tinham a principal incumbência pela organização criminosa de acobertar tais operações criminosas, realizando operações financeiras para dissimular e ocultar a movimentação e localização de valores e dar aparência de licitude nos negócios da quadrilha, tanto é que a própria denunciada ANA MARIA ÉRNICA em depoimento prestado a CPI - BANCOOP admitiu que foram efetuadas doações para a CAPISC e tais fatos sequer aparecem nos relatórios e contas da Cooperativa Habitacional dos Bancários.(..\HIPERLINKS DENÚNCIA\15_reuniao_24.8.10_-_CPI_-_BANCOOP_(1). ANA ÉRNICA.doc) JOÃO VACCARI NETO foi ouvido nos autos do inquérito policial apensado e em duas comissões parlamentares em Brasília e negou a prática dos fatos noticiados nestes autos. (ver hiperlink - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\DEP VACCARI 04 06 0800001.pdf , ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\DEP VACCARI00001.pdf ,..\HIPERLINKS DENÚNCIA\VACCARI-REUNIAO-CONJUNTA-30-03-10.pdf, ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\vacccari-cpi-ong-04-05-2010-bancoop.pdf). A Auditoria contratada pela quadrilha para verificar as contas da BANCOOP, no relatório da THERCO AUDITORES referentes ao exercício de 2005, em sua página 30, item 3, destacou que o "saldo imobilizado impossibilita exame da existência física dos itens registrado no ativo fixo." E mais, destacam os auditores que nas contas da BANCOOP há a "impossibilidade de controle e confronto". (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\-Aud-Bancoop-2005-e-2006-Therco.pdf , ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\Aud-Bancoop-2006-e-2007.pdf ,..\HIPERLINKS DENÚNCIA\-Aud-Bancoop-2008.pdf ) Em outra auditoria realizada em 2007, na página 28, item 03, destacam os auditores da THERCO que o "relatório financeiro de fornecedores ou contas a pagar não possibilitam o confronto dos saldos contábeis." A auditoria realizada em 2008 ressalta na página 02, item 3 que " o controle dos saldos impossibilita constatação da adequação dos saldos." Evidente que os denunciados JOÃO VACCARI NETO e ANA MARIA ÉRNICA, para tentar transparecer a licitude e a credibilidade da BANCOOP determinaram a realização dessas Auditorias e deram conhecimento público das mesmas, todavia, afirmaram para os cooperados que todas as contas da BANCOOP encontravam-se em ordem, com a aprovação do Conselho Fiscal. Aliás, o esquema arquitetado pela quadrilha ainda contava com a anuência dos conselheiros fiscais que segundo relato de DANILO MANUEL ANTUNES CORREA e ADRIANA LAGE CORREA, que foram conselheiros fiscais, sendo que esta última afirmou que "sobre a sua participação como conselheira fiscal da Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP no ano de 2004, juntamente com outros conselheiros fiscais que não sabe declinar quem são as pessoas. A depoente esclarece que foi convidada por ALESSANDRO ROBSON BERNADINO para compor a chapa para a eleição de 2004 da direção da BANCOOP, sendo convidada especificamente para integrar a chapa como conselheira fiscal. Indagada sobre a composição da chapa a depoente esclarece que só conhecia o senhor LUIS EDUARDO SAEGER MALHEIRO que já era diretor presidente da BANCOOP. O senhor ALESSANDRO ROBSON BERNADINO fez esse convite a depoente porque residia no mesmo empreendimento. A depoente informa que tinha vistas de relatório de atividades da BANCOOP alguns dias antes da realização da Assembleia da BANCOOP e só tinha acesso a essa espécie de relatório/balanço sem qualquer dado mais preciso ou detalhado da movimentação financeira sendo impossível determinar qualquer tipo de irregularidade nessa documentação superficial que era apresentada aos conselheiros fiscais. Indaga a depoente se o referido relatório é o balanço constante nas publicações da BANCOOP respondeu que eram esses os relatórios superficiais apresentados que eram votados em assembleia e depois publicados na revista da BANCOOP. A depoente não tinha qualquer acesso a movimentações financeiras e contábeis das atividades da cooperativa habitacional, sendo assim impossível apresentar qualquer questionamento sobre essas contas. A depoente esclarece que a apresentação desses balanços de 2004 e de novembro de 2004 a fevereiro 2005 aprovados em assembleias eram apresentados pelos dirigentes da BANCOOP. A depoente esclarece que as contas de 2004 foram apresentadas e defendidas pelos seguintes diretores da BANCOOP - o diretor presidente LUIS EDUARDO SAEGER MALHEIRO, o diretor administrativo financeiro JOÃO VACCARI NETO e pelo diretor técnico o senhor TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA na presença dos cooperados em assembleia que aprovaram sem qualquer restrição as contas da BANCOOP. A depoente esclarece que no período de novembro de 2004 até fevereiro de 2005 as contas foram apresentadas em assembleia através do sucinto balanço depois da morte de LUIS EDUARDO SAEGER MALHEIRO, ALESSANDRO ROBSON BERNADINO e MARCELO RINALDO, assim as contas apresentadas nesse balanço foram apresentadas e defendidas em Assembleia Geral pelo diretor presidente o senhor JOÃO VACCARI NETO e pelo diretor administrativo financeiro e diretor técnico TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA. Indagada se tinha conhecimento das atividades de sua irmã HELENA DA CONCEIÇÃO PEREIRA LAGE a depoente respondeu que desconhecia suas atividades sabendo apenas que trabalhava na BANCOOP com os dirigentes até a morte de LUIS EDUARDO SAEGER MALHEIRO." (ver hiperlink..\HIPERLINKS DENÚNCIA\adriana lage correia 07 05 10.pdf ) Figurava como conselheiro fiscal o senhor SIDNEI DE JESUS que recebeu pagamento de um valor de R$ 57.590,08 e ao ser ouvido no Ministério Público afirmou que recebia um salário de R$ 900,00 por mês. E mais, esse senhor SIDNEI DE JESUS figurou como sócio da empresa MASTER FISH criada pelos diretores da BANCOOP e que não guardava nenhuma relação com as atividades da cooperativa. O senhor SIDNEI DE JESUS surpreendentemente figurava como CONSELHEIRO FISCAL DA BANCOOP e era um dos responsáveis pela aprovação das contas da Cooperativa Habitacional dos Bancários e segundo relato de testemunhas era motorista da BANCOOP. A sofisticação desse esquema criminoso visando a ocultação e dissimulação da localização, disposição e movimentação de valores provenientes diretamente das atividades da organização criminosa ainda contava com a aprovação dessas contas em Assembleias e depois tais "contas aprovadas" eram publicadas em Revista da Bancoop. Visando assegurar a estabilidade da organização criminosa os denunciados JOÃO VACCARI NETO e ANA MARIA ÉRNICA impediam o ingresso de cooperados nas Assembleias Gerais, conforme se depreende do documento em hiperlink (..\HIPERLINKS DENÚNCIA\pedro galuchi00001.pdf). Extrai-se dos depoimentos prestados por FLÁVIO FERNANDES, ex-caixa da BANCOOP, RONALDO WILLIAM DE OLIVEIRA, assistente administrativo para fins de FGTS da BANCOOP e ROSILAINE CRISTINA DOS SANTOS FLAUSINO, sub gerente administrativa, dentre outros, que tanto na gestão de LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, quanto na gestão de JOÃO VACCARI NETO os empregados da BANCOOP assinavam a lista de presença das ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA BANCOOP sem comparecerem aos referidos eventos permitindo assim que os dirigentes da cooperativa aprovassem as contas fraudulentas e outras questões de interesse da organização criminosa (ver hiperlinks - ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\danilo m a correia 07 05 10 .pdf..\HIPERLINKS DENÚNCIA\flavio fernandes 22 04 10 .pdf, ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\flavio fernandes 13 03 10 .pdf, ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\flavio fernandes 31 05 10 .pdf, ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\rosilaine c flausino 13 05 10.pdf, ..\HIPERLINKS DENÚNCIA\ronaldo wilian oliveira 13 03 10.pdf). IV. DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA A partir de 04 de outubro de 2002 até o ano de 2008, na Rua Líbero Badaró, n. 159, 5º andar, nesta Cidade e Comarca, TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, LETICYA ACHUR ANTONIO, agindo dolosamente, em concurso de pessoas, fizeram inserir declaração falsa consistente na elaboração de instrumento particular de substituição de dação em pagamento por pagamento em dinheiro e quitação de crédito hipotecário tendo como credor hipotecário e cedente hipotecário PEDRO FUCHTER e sua esposa e de outro lado como devedora hipotecária a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, representada pelo denunciado TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, e tal contrato falso confeccionado pela denunciada LETICYA ACHUR ANTONIO, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante fazendo constar ainda dados falsos nas prestações de contas, balanços e outros documentos referentes a cooperativa contando com a participação de ANA MARIA ÉRNICA (a partir de 24 de fevereiro de 2005), JOÃO VACCARI NETO e dos falecidos LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO (até 11 de novembro de 2004), ALESSANDRO ROBSON BERNADINO (até 11 de novembro de 2004) e MARCELO RINALDO (até 11 de novembro de 2004), que manipularam os dados financeiros e contábeis da BANCOOP, logrando êxito no intento criminoso. Os documentos relativos a MIZU (vide item I da denúncia) apresentados por FÁBIO LUIZ SILVEIRA demonstram o funcionamento da organização criminosa, sendo que em 04 de outubro de 2002, foi firmado um instrumento particular de substituição de dação em pagamento por pagamento em dinheiro e quitação de crédito hipotecário tendo como credor hipotecário e cedente hipotecário PEDRO FUCHTER e sua esposa e de outro lado como devedora hipotecária a Cooperativa Habitacional dos Bancários - BANCOOP, representada pelo denunciado TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, contando com a assessoria jurídica da denunciada LETICYA ACHUR ANTONIO. O objeto da cessão dos direitos era referente a 16 (dezesseis) apartamentos e a 16 (dezesseis) vagas de garagem do cedente hipotecário para a BANCOOP, que anteriormente adquiriu de PEDRO FUCHTER o terreno onde foi construído o empreendimento VEREDAS DO CARMO. A cessão hipotecária dos 16 apartamentos do condomínio VEREDAS DO CARMO à BANCOOP não passou de uma grande farsa, consistindo em crime de falsidade ideológica, isto porque, referido instrumento de cessão hipotecária ocultava um contrato de gaveta com os verdadeiros beneficiários, quais sejam, LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO com 12, 821% dos apartamentos, MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS S/C LTDA com 30,769% dos apartamentos, o FGQ- BANCOOP com 25,641 % dos apartamentos e a BANCOOP com 30,769% dos apartamentos. Esse contrato de gaveta não aparece nos balanços oficiais da BANCOOP, cujas contas foram aprovadas pelos quadrilheiros em 28 de fevereiro de 2003. Ocorre que a cessão hipotecária por força do falso instrumento particular falso assinado pela BANCOOP, através de TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA com a assessoria jurídica para formulação desse contrato espúrio pela denunciada LETICYA ACHUR ANTONIO, estabeleceu o lançamento na CONTABILIDADE OFICIAL DA BANCOOP da recompra de aludidos apartamentos que, em seguida, foram colocados a venda juntamente com os demais imóveis do empreendimento VEREDAS DO CARMO, observando que 43,59% dos 16 (dezesseis) apartamentos e garagens pertenciam a LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO e a empresa fantasma MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS S/C LTDA. A evidência desse golpe perpetrado pela quadrilha foi descrito pela depoente ROSILAINE CRISTINA DOS SANTOS FLAUSINO (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\rosilaine c flausino 13 05 10.pdf)que por determinação da diretoria da BANCOOP assinou os cheques constantes nos documentos apresentados por FÁBIO LUIZ SILVEIRA (ver hiperlink - )da MIZU GERENCIAMENTO E SERVIÇOS, GERMANY COMERCIAL E EMPREITEIRA LTDA ME, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e BANCOOP SECCIONAL FGQ. O fundo imobiliário criminoso VEREDAS DO CARMO capitalizou o valor de R$ 624.000,00 (Seiscentos e Vinte e Quatro Mil Reais), que nos balanços de 2002 em diante foram inseridos fraudulentamente nas aprovações de contas e no mínimo o valor de R$ 272.001,60 correspondente a parte da cessão hipotecária da empresa fantasma MIZU e do falecido LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO saiu dos cofres da BANCOOP nos anos subsequentes através de operações financeiras falsas, como bem relata ROSILAINE FLAUSINO (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\rosilaine c flausino 13 05 10.pdf ) e documentos apresentados por FÁBIO LUIZ SILVEIRA (ver hiperlink -..\HIPERLINKS DENÚNCIA\fabio luiz silveira 30 04 10.pdf ) cujo saldo devedor foi arcado pelos milhares de cooperados lesados com os golpes da quadrilha. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência JOÃO VACCARI NETO, portador da cédula de identidade RG 9472410- SSP/SP, como incurso nas penas do artigo 288, caput; do artigo 171, caput (1133 vezes); do artigo 171, caput c.c. o artigo 14, inciso II (2362 vezes); do artigo 299, caput (1 vez), dispositivos estes c.c. o artigo 69, caput, todos do Código Penal; do artigo 1º, inciso VII da Lei 9613/98 c.c. o artigo 1º da Lei 9.034/95, ANA MARIA ÉRNICA, portadora da cédula de identidade RG.n.11.401.780 -SSP/SP, como incursa nas penas do artigo 288, caput; do artigo 171, caput (1133 vezes); do artigo 171, caput c.c. o artigo 14, inciso II (2362 vezes); do artigo 299, caput (1 vez), dispositivos estes c.c. o artigo 69, caput, todos do Código Penal; do artigo 1º, inciso VII da Lei 9613/98 c.c. o artigo 1º da Lei 9.034/95,TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA, portador da cédula de identidade RG.n 10.827.240 - SSP-SP, como incurso nas penas do artigo 288, caput do Código Penal, do artigo 171, caput (1133 vezes); do artigo 171, caput c.c. o artigo 14, inciso II (2362 vezes); do artigo 299, caput (2 vezes), dispositivos estes c.c. o artigo 69, caput, todos do Código Penal; do artigo 1º, inciso VII da Lei 9613/98 c.c. o artigo 1º da Lei 9.034/95, LETICYA ACHUR ANTONIO, portadora da cédula de identidade RG.nº 11.584.436 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil/SP sob nº 124.793, como incursa nas penas do artigo 288, caput; do artigo 171, caput (1132 vezes); do artigo 171, caput c.c. o artigo 14, inciso II (2362 vezes); do artigo 299, caput (2 vezes), dispositivos estes c.c. o artigo 69, caput, todos do Código Penal, HENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, portadora da cédula de identidade RG. n.º19.504.996-2, como incursa nas penas do artigo 288, caput do Código Penal, HELENA DA CONCEIÇÃO PEREIRA LAGE, portadora da cédula de identidade RG n.º 24.408.236-4, como incursa nas penas do artigo 288, caput do Código Penal, devendo prosseguir seu regular andamento, observando que foram corrigidos apenas os erros materiais constantes na denúncia sem que ocorresse qualquer modificação nos fatos imputados aos denunciados, nos termos do que dispõe o artigo 569 do Código de Processo Penal, observando-se o rito ordinário previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, interrogando-se os denunciados para que sejam eles ao final condenados. São Paulo, 29 de outubro de 2015. José Carlos Guillem Blat 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital Designado para atuar no processo crime 0017872-34.2007.8.26.0050