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Remetido ao DJE Relação: 0360/2014 Teor do ato: Vistos. ALBINO ALEXANDRE DE SOUSA, declarou retardatariamente, crédito na falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, tendo em vista vínculo empregatício entre as partes. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$.3.523,10. O d. Síndico Dativo bem como, o Dr. Promotor de Justiça de Falências não se opuseram ao pedido vestibular; expediu-se aviso. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor do débito, na data da quebra, corresponde a R$.4.119,26 (fls 32). É o relatório. D E C I D O. Tendo sido apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADO na falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, na classe privilegiada, pelo valor de R$.4.119,26 [quatro mil, cento e dezenove reais e vinte e seis centavos], o credor ALBINO ALEXANDRE DE SOUSA, com observância do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente, no valor do julgado o qual devera ser corrigido até o mês de maio/2008, de conformidade com a TABELA PRÁTICA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS, conforme decidido às fls 1328 dos autos incidentais de nº.0009858-95.2013 referente aos pagamentos efetuados aos credores trabalhistas. P. R. I. São Paulo, 16 de outubro de 2014. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Glauco Antonio Padalino (OAB 276049/SP)