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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Jose Luiz da Silva Leme Taliberti o absolutamente incompetente eo Falimentar. Ademaiso da falênciao da falência indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens..o para decidir acerca da alienação do bem objeto da matricula nºo. VII- Fls.Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. Compulsando os autosVara do Trabalho de FortalezaComarca de Fortaleza-CEVara do Trabalho de Fortaleza-CEartigo 24Lei 7.661/45
Remetido ao DJE Relação: 0358/2014 Teor do ato: Vistos.I- Verifico que foi regularizada a numeração dos autos. II- Cota de fls. 7619/7620: Item “2” e “4”: Oficie-se na forma postulada as fls. 7518/7519. III- Ciência ao Síndico sobre a resposta de ofício às fls. 7602, bem como sobre a certidão de fls. 7617/7618 e o petitório da Perita Avaliadora de Marcas às fls. 7616/7617. IV- Item “3” de fls. 7578: Defiro a expedição de Carta Precatória para avaliação do imóvel da falida situado em Belo Horizonte - MG (fls. 3581/vº). V- Item “4” de fls. 7619: Trata-se de pedido formulado pelo síndico, para que seja declara a nulidade da arrematação ocorrida nos autos do processo nº 441/99 que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. Compulsando os autos, verifico que a carta de arrematação data de 04.07.2003, enquanto que a falência foi decretada 27.09.2002. Portanto a arrematação ocorreu no curso da falência. Com efeito, trata-se a arrematação, in casu, de ato praticado por Juízo absolutamente incompetente e, portanto, nulo. A partir da decretação da falência as execuções são suspensas na forma do disposto no artigo 24 do Decreto Lei 7.661/45, possibilitando em seu §1º o prosseguimento da arrematação em curso, com a destinação do produto para a Massa Falida, contudo, tal dispositivo não se aplica ao caso, vez que não se tratava, na data quebra, de alienação judicial em curso e tampouco o produto da vendo foi remetido à esta Juízo Falimentar. Ademais, o artigo 2º do Decreto Lei 7.661/45 é expresso ao estabelecer a competência do Juízo da falência, dispondo que "O juízo da falência indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens..", e, ainda o artigo 39 do referido diploma legal, também determina que " a falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações", o que corrobora para a nulidade do ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza – CE. Assim, acolho o pedido do síndico declarando a competência deste Juízo para decidir acerca da alienação do bem objeto da matricula nº 26.918 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona - Cartório Miranda Bezerra - Comarca de Fortaleza-CE, determinando a arrecadação do bem, com a lavratura do respectivo termo e a expedição de mandado de cancelamento da R-2-26.918 de 03 de agosto de 2005 e de todas as averbações e registros subsequentes, em observância ao princípio da continuidade registrária (Av-3-26.918, R-4-26.918, Av-5-26.918, R-6-26.918 e R-7-26.918). Oficie-se ao MM. Juízo da 1º Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, cientificando-se da nulidade decretada e intimem-se o arrematante e os interessados relativos aos atos cujo cancelamento foi acima determinado, por via postal. Com relação ao imóvel de Campinas-SP que foi arrecadado as fls. 4143/4145, nomeio para avaliação o Dr. Marcos M. Rangel (tel. 3097-0960). Intime-se o para compromisso e estimativa de honorários. VI- Item “3”: Diante das manifestações favoráveis do Síndico e da Douta Promotoria de Justiça dou por aprovada a proposta de fls. 7575/7576 de compra do apartamento nº 267 da Av. Brigadeiro Luís Antônio, 3030 - Jardim Paulista - São Paulo - SP. Intime-se o arrematante para efetivar os depósitos com a devida correção no valor do lanço entre a data da oferta e o depósito a ser efetuado em nome da massa falida à disposição deste r.Juízo. VII- Fls. 7551, 7518/7523 e item “3” de fls. 7578: Oficie-se com urgência. VIII- Fls. 7491/7493: Diante das manifestações favoráveis do Síndico no item “6” de fls. 7537 e falida as fls. 7571, defiro a expedição de guia de levantamento em favor do depositário dos bens da falida no valor mencionado às fls. 7492 até o mês de janeiro de 2014, ficando os aluguéis dos demais meses reajustados ao novo valor indicado. Int. Advogados(s): Donato Bouças Junior (OAB 73909/SP), Francisco José Pio Borges de Castro (OAB 17786/RJ), Alfredo Bumachar (OAB 20228/RJ), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Adriana Vela Gonzales (OAB 287361/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luciana Trindade Pessoa da Silva (OAB 95272/RJ), Hilda Petcov (OAB 69717/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Marilia Terezinha de Castro Valente (OAB 59638/SP), Mario Moreira de Oliveira (OAB 59401/SP), Jose Luiz da Silva Leme Taliberti (OAB 35919/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB 241717/SP), João Guilherme Guimarães Gonçalves (OAB 239882/SP), Marcia Regina Correa de Lorenzo (OAB 237000/SP), Agostinho Sartin (OAB 23626/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Ney Rodrigues Araújo (OAB 10250/PE), Tarcisio Leitão de Carvalho (OAB 1363/CE), Juvenal Antônio da Costa (OAB 94719 /AC), Deuzi Lemos Monteiro (OAB 071227/RJ), Frederico Augusto Borba de Souza (OAB 21069/PE), Everaldo Teotonio Torres (OAB 14483/PE), Maurício Thadeu de Mello e Silva (OAB 19523 /RJ), Frederico do Valle Abreu (OAB 17522 /RJ), Pedro Joao Bosetti (OAB 25194/SP), Eliana de Souza Sidaco Rosa (OAB 82268/RJ), Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Patrícia Barbi Costa (OAB 195840/SP), Virgínia Galante Ferrari (OAB 195488/SP), Raquel Alexandra Romano (OAB 194577/SP), Willian Marcondes Santana (OAB 129693/SP), Otávio Henrique Simão E Cucinelli (OAB 312159/SP), Roberto Gaudio (OAB 16026/SP), Mauricio Duboviski (OAB 100665/SP), Marina de Lima Draib Alves (OAB 138983/SP), Betina Bortolotti Calenda (OAB 155988/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB 144124/SP), Jair Rodrigues de Lima (OAB 149072/SP), Bernardo de Mello Franco (OAB 148956/SP), Roberto Antonio D´andrea Vera (OAB 127615/SP), Sergio Fama D´antino (OAB 12714/SP), Paulo Sergio de Castro (OAB 138218/SP), Ademilson Alves de Brito (OAB 143462/SP), Adriana Lucena Zoia de Camargo (OAB 157111/SP), Fabio Piedade Gubbini (OAB 138650/SP), Carla Fabiana Montin (OAB 130168/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Azis Jose Elias Filho (OAB 114242/SP), Alexandre Sanchez Palma (OAB 112214/SP), Salete da Silva Takai (OAB 110509/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Dorivaldo Manoel da Silva (OAB 104191/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Fernando Sarian Altounian (OAB 222528/SP), ANA RÜSCHE (OAB 214189/SP), Carlos Alberto Cantizani (OAB 210756/SP), Leo Wojdyslawski (OAB 206971/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Camila Venturi Tebaldi (OAB 204167/SP), Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Mauro dos Santos Oliveira (OAB 154417/SP), Waldir Penha Ramos Gomes (OAB 154386/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), Rodolfo Apolinário Del Passo Pedro (OAB 177397/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Rafael Sangiovanni Collesi (OAB 169071/SP), Rodrigo Celso Braga (OAB 158107/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Regiane Araujo Baisso (OAB 192182/SP), Rodrigo Rocha de Souza (OAB 191701/SP), Flavia dos Reis Alves (OAB 191634/SP)