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Processo 0104753-90.2009.8.26.0002 Francisco Troyano LebrizaMafra Construtora e Incorporadora LtdaPaulo Troyano o não intercederá para a pesquisa de bens junto ao DETRAN e registro de imóveis
Remetido ao DJE Relação: 0310/2014 Teor do ato: Fls. 183: a) defiro a penhora/arresto, via sistema BACEN-JUD, em contas ou aplicações financeiras em nome dos executados Francisco Troyano Lebriza, CPF 112.336.138-04, Paulo Troyano, CPF 760.472.458-20 e Mafra Construtora e Incorporadora Ltda, CNPJ 49.333.024/0001-51, até o valor do débito (R$599.678,73). b) Restando negativa ou insuficiente a penhora/arresto, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (último exercício), devendo, se o caso e com a resposta, o exequente providenciar o complemento da taxa correspondente. Desde já fica consignado que, por desnecessário, o Juízo não intercederá para a pesquisa de bens junto ao DETRAN e registro de imóveis, ônus do exequente, que deverá providenciá-la em 5 dias. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)