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Remetido ao DJE Relação: 0283/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 175/181: Nada a ser apreciado por ora, pois, ainda que havida a deserdação, os herdeiros-filhos deserdados devem ser incluídos nas primeiras declarações, bem como até que seja concluída a abertura do testamento e comprovada a causa da deserdação em ação própria, os herdeiros deserdados devem ser incluídos na partilha dos bens e, se o caso, deverá ser reservada a legítima. Assim, não há qualquer óbice ao prosseguimento do inventário. Nessa esteira, intime-se a inventariante para juntar aos autos a certidão testamentária, bem como informar se já foi ajuizada a ação de deserdação (CC, 1965) e qual seu andamento atual. 2.Aguarde-se a manifestação dos demais herdeiros sobre as primeiras declarações (fls. 279). 3.Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Citibank para que seja informado o saldo de todas as contas correntes, bancárias e de investimento de titularidade do de cujus, na data do falecimento (01.05.2014), observando, desde já, que as contas e investimentos não foram incluídos nas primeiras declarações. Advirto à inventariante que as primeiras declarações devem conter todos os bens do de cujus, sob pena de sonegação. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2014. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP)