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Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 art. 161 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0196/2014 Teor do ato: Fls 677/678: Vistos. Nos termos do art. 161 do CPC, risque a serventia a cota marginal lançada no verso de fls. 675. Fica o falido advertido, ainda, de que a reiteração de tal conduta importará em aplicação de multa. Corrija a serventia o cadastro do feito. A parte autora não é o falido, mas sim a Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos, Comercio e Representações Ltda. Respeitado o posicionamento técnico manifestado pelo ilustre representante do Ministério Público que oficia nos autos (fls. 670/671), autorizo a atuação do falido como terceiro interessado. Isso porque, tem o falido interesse no célere procedimento do feito, a fim de que sua obrigações sejam quitadas. Anote-se. Fls. 673/675: expeça-se mandado de constatação, conforme requerido no item 4 da petição do sindico a fim de verificar o estado dos bens e eventual ocupação. Quanto ao pedido de intimação para pagamento da verba sucumbencial, deverá o sindico reapresentar seus cálculos, na medida em que a condenação ao pagamento de honorários não foi solidária. Pretendendo executar apenas o Banco do Brasil, deverá o sindico afastar a parte da verba honorária cabente aos demais réus. No mais, indefiro a retirada dos autos de cartório, por parte do falido, na medida em que que se verifica a fluência de prazo para a massa falida, não estando os autos, portanto, em termos para a retirada. Int. Advogados(s): Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Adriano de Andrade (OAB 140484/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcia Puntel de Almeida Baracho (OAB 166429/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Flávio Lemos de Oliveira (OAB 10141/DF)