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Processo 0074618-90.2012.8.26.0002 o. Defiro a realização de arresto de dinheiro que as partes executadas mantenham nas instituições vinculadas ao Banco Ceo ou o exequente não acessa diretamente as contas da parte devedora. Recolhidas as custas nos termos do artigoartigo 3º
Remetido ao DJE Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. As partes executadas não foram localizadas para citação, nem foram encontrados bens suficientes para garantia do Juízo. Defiro a realização de arresto de dinheiro que as partes executadas mantenham nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros até o limite da dívida, bem como a pesquisa de seus endereços. Referida sistemática preserva o sigilo bancário, uma vez que o Juízo ou o exequente não acessa diretamente as contas da parte devedora. Recolhidas as custas nos termos do artigo 3º do Prov. CSM 1864/2011, elabore-se minuta de bloqueio e tornem conclusos para protocolo. Fica desde logo deferida a pesquisa de declarações pelo sistema infojud., bem como, a pesquisa e bloqueio de veículos sem restrições, pelo sistema renajud, desde que recolhidas custas suficientes. Restando infrutíferas as diligências, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente, observando-se que a renovação das pesquisas somente será autorizada após o decurso de 01 (um) ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da receita federal. Int. Advogados(s): Elcio Montoro Fagundes (OAB 68832/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP)