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Remetido ao DJE Relação: 0159/2014 Teor do ato: Folhas 438/442: indefiro o levantamento, eis que ele somente é possível quando o credor se der por satisfeito integralmente; quando não mais houver discussão sobre a existência e validade da dívida (possibilidade de embargos), em razão irreversibilidade. Quanto ao reforço de penhora, defiro a realização das demais diligências requeridas, devendo a parte interessada recolher as custas atinentes. Folhas 444/446: ciência do ofício resposta do Detran. Intime-se. Advogados(s): Carmen Silvia Torrano da Lozzo (OAB 116584/SP), Rodrigo Vinicius Alberton Pinto (OAB 167139/SP), Claudia Pacini Barbosa (OAB 207937/SP)