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Processo 0006105-69.2014.8.26.0400 artigo 55lei 11.343/2006artigo 59artigo 400, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0085/2014 Teor do ato: Teor do Ato de fls. 79: "Os autos se encontram com vista ao(a) Dr)(a). Defensor(a), nomeado(a) para defender o(a) réu(ré), para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da lei 11.343/2006, esclarecendo na defesa se as testemunhas eventualmente arroladas são presenciais ou apenas de antecedentes. Caso as testemunhas a serem arroladas pela defesa sejam as chamadas "testemunhas de antecedentes" (aquelas que se referem ao passado e às qualidades pessoais do acusado), considerando que podem ser usadas na fase do artigo 59 do Código Penal para a diminuição da pena, desde já fica consignado que serão aceitas declarações por escrito de tais pessoas, que poderão ser entregues até a audiência de instrução. Caso não sejam oferecidas as declarações, as oitivas de tais "testemunhas de antecedentes" serão indeferidas por serem irrelevantes e impertinentes, como determina o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal." Advogados(s): Wilson Emílio da Silva (OAB 164804/SP)