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Processo 0053875-25.2013.8.26.0002 Hospital da Luz o para promover o deslinde desta ação. ProvidencieComarca da Capital processar e julgarForo Regional será a mesma dos Foros Distritais existentesForo Central da Capitalart. 54art. 4º
Remetido ao DJE Relação: 0060/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 186: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Cuida-se de ação de indenização movida por Letícia Filomena da Silva Cavalcanti em face de Hospital da Luz e outros. A resolução nº 2/76, alterada pela resolução 148/01 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu art. 54, caput, incisos I e II, dispõe que "compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: I até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor; II independentemente do valor, as seguintes causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas: a) ações de despejo, renovatórias e negatórias de renovação de locação, revisionais e cobrança ou execução de aluguéis e de consignação em pagamento de aluguéis; b) ações e execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; c) ações sobre danos pessoais e materiais decorrentes de acidentes de veículos; d) ações de alimentos; e) ações de desquite e anulação de casamento; f) inventários, arrolamentos e arrecadações de bens, desde que as pessoas falecidas não tenham deixado testamento; e a conseqüente divisão geodésica dos imóveis partilhados e a demarcação dos quinhões; g) venda, arrendamento, hipoteca, penhor ou outro gravame de bens incapazes; h) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; i) nomeação de tutor ou curador a incapazes, e interdição; j) os feitos relativos ao registro civil, mesmo que envolvam questão de estado; k) extinção de usufruto ou fideicomisso, quando em razão de ato entre vivos; l) medidas preparatórias, preventivas e incidentes, relativas às ações de sua competência." Por sua vez, o caput do art. 4º e seu inciso I, da Lei Estadual nº 3.947/83, rezam que: "A competência de cada Foro Regional será a mesma dos Foros Distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos; b) as ações de rescisão e as de adjudicação compulsória, fundadas em compromisso de compra e venda; c) as ações de procedimento sumaríssimo, salvo as de acidente do trabalho e as de interesse das Fazendas Públicas; d) as ações baseadas no direito securitário, quando relacionadas com matérias ou procedimentos da competência dos Foros Regionais, excluídas as do interesse das Fazendas Públicas." 3. No caso, combinadas estas duas normas, conclui-se pela incompetência deste juízo para promover o deslinde desta ação. Providencie, portanto, a z. serventia a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, a quem compete julgar as causas com valor superior a 500 salários mínimos. Int. Advogados(s): Clovis Lima da Rocha (OAB 246251/SP)