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Processo 0001133-80.2012.8.26.0059 Câmara Netoartigo 269
Remetido ao DJE Relação: 0034/2014 Teor do ato: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o réu: à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Na medida em que o réu não mais exerce o cargo de Prefeito, sem objeto a perda da função pública. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas. Incabíveis honorários advocatícios em favor do Ministério Público. P.R.I.C. Bananal, 14 de julho de 2014. - PREPARO: R$100,70 ; PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$59,00 Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), João Batista Guimarães Câmara Neto (OAB 246018/SP)