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Remetido ao DJE Relação: 0024/2014 Teor do ato: Fls.415/416- Vistos. Repilo as matérias deduzidas como preliminares. Tem a requerente legitimidade ativa na ação proposta, uma vez que figura em três dos cheques como beneficiária e, nos demais, como endossatária. Se o endosso é irregular, a impugnação específica e o ônus probatório competem à ré e, se for o caso, é matéria que deverá ser analisada no mérito. Todavia, limitou-se a requerida à mera conjectura, desacompanhada de quaisquer elementos de convicção aptos a demonstrar efetivo vício na transmissão dos títulos. A petição inicial não é inepta, preenchendo os requisitos processuais legais e permitindo a plena identificação dos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir. A autora formula seu pedido com fulcro nas cártulas acostadas às fls. 38/51, cujos valores são líquidos e certos, sendo irrelevante a discrepância entre o quantum pleiteado e a soma das quantias expressas nas notas fiscais de fls. 55/69. No mais, o feito envolve uma única controvérsia fática relevante, qual seja, a prestação do serviço pela autora, considerando a existência do contrato de prestação de serviços de radiodifusão firmado pelas partes, com a não disponibilização de "créditos" e a inadvertida alteração do horário e/ou praça de exibição de programas televisivos. Pertinente, portanto, a prova pericial requerida, tendo por escopo o objeto da controvérsia, acima mencionado. Para a realização da perícia, nomeio perito o Dr. Valdir Santoro, cabendo à requerida a antecipação dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Após, ao perito para que estime seus honorários e digam. Int.(75)ki Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Rafael Carvalho Dorigon (OAB 248780/SP)