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Remetido ao DJE Relação: 0293/2013 Teor do ato: Vistos. I. Cuida-se de habilitação de crédito formulada por DANIEL CANTON RODRIGUES na recuperação judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Juntados novos documentos, o Síndico requereu a inclusão do crédito pelo valor de R$ 119.422,41, manifestação que foi acompanhada de parecer técnico contábil (fls. 67/69). O Ministério Público e o habilitante concordaram com o cálculo ofertado (fls. 71 e 75/76). É o relatório. Decido. II. O pedido é procedente. O crédito está documentado, o perito lançou parecer confirmado a existência do crédito, seu valor e natureza, anotando-se que o crédito foi reconhecido na Justiça do Trabalho (fls. 08). III. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a habilitação do crédito de DANIEL CANTON RODRIGUES no quadro geral de credores de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pelo valor de R$119.422,41, como privilegiado trabalhista. Sem sucumbência. Transitada em julgado, faça-se o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. P. R. I. C. Advogados(s): Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP)