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Processo 4003276-57.2013.8.26.0602 do Especial Cíveldo e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual
Remetido ao DJE Relação: 0252/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo fl. 117 como aditamento à petição inicial. Diante da renúncia da parte autora, anote-se o novo valor da causa R$ 27.120,00. As regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera. Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida. Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia. Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros. De qualquer sorte, caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá expressá-lo na defesa, fazendo proposta específica. Após a contestação ou decurso de prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP)