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Processo 1049603-65.2013.8.26.0100 o entende que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento de fraude contra credoresart. 158 do CC 08/07/200908/09/200921/05/2007
Remetido ao DJE Relação: 0232/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ordinária sob alegação que a autora firmou com os requeridos José e Izabel uma avença locativa em que figuraram como fiadores. Com o término do prazo contratual, não houve acordo entre as partes para renovação amigável do contrato, o que ensejou o ajuizamento de uma ação renovatória que encontra-se sentenciada. Naquela ação, a locatária juntou uma declaração em que os réus ratificaram a garantia fidejussória, outorgada no contrato a ser renovado, inclusive ela é datada de 08/07/2009. A ação foi julgada improcedente e está em Recurso de Apelação. Ocorre que a locatária não vem efetuando o pagamento dos locativos e está inadimplente, conforme §3º de fls.6 , inclusive está a dever a quantia de R$522.578,78. Em razão da inadimplência, foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento e a execução contra os fiadores. A autora passou a diligenciar na busca de bens de propriedade dos locatários e descobriu que eles esvaziaram o seu patrimônio ao aumentar o capital social da empresa JIM & C Participações LTDA, de sorte que os imóveis apresentados pelos fiadores para aprovação da garantia fidejussória foram transferidos graciosamente para uma sociedade formada pelos próprios fiadores e, a seguir, doação de cotas sociais em favor de Marcia e Claudia, todas com o mesmo sobrenome dos fiadores. Registre-se que, em 08/09/2009, os fiadores declararam que eram proprietários dos imóveis, mas, na verdade, os bens já haviam sido transferidos para a empresa JIM & C Participações LTDA pela alteração contratação contratual de 21/05/2007, desse modo apresentaram declaração falsa. A requerente objetiva, em caráter antecipatório, a indisponibilidade do imóvel objeto do litígio, descrito no item III de fls.18 e 19. Pela análise do relato da inicial, verifica-se que os fiadores não poderiam dispor de seus bens durante a vigência do contrato que garantem. No caso doas autos, há prova inequívoca que esses bens foram objeto de doação e aquisição de nova sociedade, anterior à declaração contida na ação renovatória. Este juízo entende que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento de fraude contra credores, já que houve dano causado à autora decorrente da insolvabilidade dos devedores, com a participação de terceiro, nos termos do art. 158 do CC. Assim, hei por bem deferir a tutela antecipada para decretar a indisponibilidade do imóvel descrito na Matrícula nº 270.858 do 11º CRI (Rua Abdo Ambuba, 347, apto 81), expedindo-se Ofício ao CRI para determinar a averbação da indisponibilidade à margem da matrícula imobiliária. Citem-se os réus pessoalmente, para tanto a autora deve recolher as diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Massad Zorub (OAB 50869/SP)