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Processo 0021097-43.2011.8.26.0302 o o saldo remanescente. Ademaiso no prazo depela representante do herdeiro menor faz-se exclusivamente em prol do menorda confiança de sua representante
Remetido ao DJE Relação: 0208/2013 Teor do ato: Trata-se de arrolamento em que os herdeiros pleiteiam a expedição de alvará judicial para venda de imóvel, posto que necessário o pagamento de tributos incidentes sobre os bens inventariados. Pedem que, do valor apurado, seja deduzido o montante referente a corretagem e honorários advocatícios. O Ministério Público discorda do pedido no que tange ao pagamento de corretagem e honorários advocatícios pelo herdeiro menor. Evidente a necessidade de venda do imóvel. O espólio não conta com capital para pagamento de seus débitos, condição imprescindível para o encerramento do feito, atribuindo-se a cada uma das partes seu quinhão. Outrossim, a contratação de corretor e de advogado pela representante do herdeiro menor faz-se exclusivamente em prol do menor, no curso da normal administração de seus bens. Com efeito, embora passível de acesso aos benefícios da assistência judiciária, as condições sócio-econômicas do menor em pauta são coerentes com a contratação de corretor e advogado da confiança de sua representante, sendo descabido que se valha ela dos serviços da Defensoria Pública, destinados exclusivamente àqueles jurisdicionados que ostentam condição de miserabilidade extrema. Desta forma, não vislumbro qualquer impedimento ao desconto de tais valores do montante auferido com a venda do imóvel, depositando-se em Juízo o saldo remanescente. Ademais, a sugestão de que as demais herdeiras, irmãs do menor exclusivamente por parte de pai, arquem exclusivamente com tais despesas afigura-me constituir enriquecimento indevido por parte dele, que tem participação idêntica a elas no monte e não é delas dependente economicamente. Pelo exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel sito a rua Antonio Pavaneli, nº 255, nesta cidade, e matriculado sob nº 11.158 perante o Primeiro Cartório de Registro de Imóveis local, pelo valor mínimo de R$ 140.000,00. Expeça-se com prazo de 60 dias. O valor total auferido deve ser destinado ao pagamento do IPTU em atraso referente ao mesmo bem e ao terreno situado em Campinas, bem como das despesas com água e energia elétrica, além da corretagem. Da parcela cabente ao menor, deverá ser deduzido ainda os honorários advocatícios de seu advogado. O saldo pertencente ao menor deverá ser depositado em Juízo no prazo de 30 dias a contar da lavratura da escritura, oportunidade em que a inventariante deverá prestar contas dos pagamentos realizados. Intime-se. (ALVARÁ EXPEDIDO À DISPOSIÇÃO DA INVENTARIANTE PARA RETIRADA). Advogados(s): Luiz Fernando Brancaglion (OAB 124944/SP), Luiz Henrique Spilari (OAB 168150/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP)