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Remetido ao DJE Relação: 0170/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 214. Não há como acolher o pedido da exequente. Não se confunde pessoa jurídica com a pessoa física que a representa. A citação, ato processual dos mais importantes, que tem a função de dar ciência e de integrar a pessoa à relação jurídica processual, não pode ser presumida, sob pena de violação a princípios constitucionais, do contraditório e ampla defesa, porquanto ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. É ato processual real, e, excepcionalmente ficto. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de citação da coexecutada Fátima Esmeralda. No mais, no prazo de dez dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, providenciando meios para citação, sob pena de indeferimento da incial. Intime-se. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP)