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Remetido ao DJE Relação: 0155/2013 Teor do ato: Com razão o parecer Ministerial, no tocante aos encargos devidos pelo próprio habilitante, que serão descontados quando do eventual pagamento. A conta apresentada não considera encargos previdenciários devidos pelo empregador e nem custas processuais, que devem ser habilitados pelos respectivos titulares. Inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, pelo valor de R$.47.278,17, retidos os valores do IRRF e INSS de responsabilidade do habilitante, oportunamente. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)