PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0147/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 522/523 : Obviamente, dada a nota de devolução e a complexidade da penhora a ser realizada, o meio eletrônico não é possível no presente caso, vez que a celeridade atribuída ao procedimento eletrônico de penhora está diretamente vinculada a simplicidade dos registros. O procedimento eletrônico impede - por limitação de caracteres - a explanação detalhada dos problemas ocorridos. Anoto, aliás, que a serventia agiu com presteza e acertadamente ao efetuar o pedido eletrônico de penhora, bastando que se veja os comprovantes carreados aos autos. A devolução foi causada por problemas de registro e do sistema - que como já colocado acima - limita o que pode ser escrito. Tal devolução não foi causada por falta de leitura da petição do patrono, como coloca o causídico em sua última manifestação, de maneira absolutamente descortês e desnecessária. Assim, determino a expedição de certidão para registro de penhora com urgência - devendo constar o máximo de informação possível - e que deverá ser retirado e entregue diretamente pela parte interessada. Int. Advogados(s): Maria Helena da Fonseca Alves (OAB 106596/SP), FLAVIO WAKIM (OAB 13765/SP), Renata Garcia Vizza (OAB 147590/SP), Eric Vitor Neves Macedo (OAB 157244/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP), Henrique Augusto Paulo (OAB 77333/SP), Valeriano Pereira Trevinho Neto (OAB 135164/SP)