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Processo 1009593-23.2013.8.26.0053 de Direitoart. 5ºArt. 9º
Remetido ao DJE Relação: 0126/2013 Teor do ato: Vistos. 1. A interpretação das normas pertinentes à desapropriação deve ter por norte a regra imposta no art. 5º, inc. XXIV, da Constituição da República, que impõe o pagamento de justa e prévia indenização. Assim, o desapossamento cautelar somente poderá ocorrer após o depósito de valor próximo ao valor de mercado do bem desapropriado, não sendo possível a determinação com base em valor apurado unilateralmente pela Expropriante. O fato de o imóvel se destinar, eventualmente, à atividade comercial não afasta a aplicação do princípio constitucional da justa e prévia indenização. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula nº 30 com o seguinte teor: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações. Indefiro, então, a imissão na posse antes da elaboração de perícia prévia. 2. Nomeio perito Carlos Eduardo Devienne Ferraz, fixando seus honorários provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser depositados pela Expropriante, em dez dias. Depois, intime-se o perito, de modo urgente e eficaz, autorizando a via telefônica, para proceder à avaliação prévia, solicitando especial atenção na elaboração rápida do laudo em razão da obra de interesse público. Apresentado o laudo, conclusos para fixação do valor da indenização provisória. 3. Sem prejuízo, cite-se a parte expropriada e notifiquem-se eventuais ocupantes. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pelos expropriados. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Intime(m)-se. São Paulo, 06 de novembro de 2013. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB 301795/SP)