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Processo 0041722-88.2012.8.26.0100 Lei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0110/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2259: Indefiro o pedido de alteração da data. Altero o meu posicionamento pessoal pois, melhor considerando, a Lei 11.101/05 apenas estabeleceu o prazo de 15 dias de antecedência. Como o edital anterior, ainda que sua data comece antes do referido prazo, posterga-se até depois do período legal, não haveria prejuízos aos licitantes interessados, mas apenas benefícios. Logo, não há qualquer empecilho a manter a data anterior diante do edital, inclusive, já expedido. Comunique-se o administrador judicial sobre a manutenção da data anterior. Intime-se. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernanda Angela de Oliveira Monteiro (OAB 300075/SP), Eduardo Simões Fleury (OAB 273434/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), Karen Aoki Ito (OAB 257417/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP), Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Maria Rosário Gomes da Rocha (OAB 157136/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP)