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Processo 0026473-25.2004.8.26.0053 o para o levantamento de qualquer crédito que deva estar submetido ao processo de inventário ou de arrolamento. O queo do inventário. Aguarde-seartigo 112
Remetido ao DJE Relação: 0740/2011 Teor do ato: Vistos. Quando há bens a serem inventariados ou arrolados, como ocorre neste caso, a forma prevista no artigo 112 da Lei Federal de número 8.213/1991 não é de ser adotada, exigindo-se a abertura do processo de inventário ou de arrolamento, colhendo-se a necessária autorização do respectivo Juízo para o levantamento de qualquer crédito que deva estar submetido ao processo de inventário ou de arrolamento. O que, contudo, não obsta que se processe a habilitação dos herdeiros no processo de execução, prosseguindo em seus demais termos, mas se observando que o levantamento do crédito dependerá da autorização do Juízo do inventário. Aguarde-se, pois, que todos os herdeiros passem a compor o polo ativo desta execução, habilitando-se em trinta dias. Int. Advogados(s): APARECIDA MARIA DINIZ (OAB 217462/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP)