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Remetido ao DJE Relação: 0184/2012 Teor do ato: 1) Fls. 489 e seguintes: Cite-se a Fazenda para pagamento. 2) Fls. 821-823: Dou por habilitados os herdeiros em relação aos autores Calil Naufel e Geraldo Antonio Justo, diante da concordância da Fazenda do Estado. Quanto aos demais pedidos de habilitação, há razão à Fazenda quanto à alínea a (fls. 822), pois uma vez que o regime de comunhão de bens da herdeira com o seu então marido, Mario, era o da comunhão universal de bens, então com a sua morte o que já havia sido transmitido a ele pela meação (repito, pois o regime de comunhão era o universal) transmitiu-se às filhas, motivo pelo qual igualmente devem peticionar. No mais, sobre os documentos juntados (fls. 832/835), de fato, são antigos e devem ser trazidas as respectivas certidões atualizadas. Cumpram os autores, portanto. Int. Advogados(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)