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Processo 0028708-18.2011.8.26.0053 Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0141/2012 Teor do ato: Vistos. É sabido que o litisconsórcio multitudinário se mostra como questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento, posto que causa prejuízo à célere e segura tramitação do feito, mostrando-se, por tal motivo inadmissível. Assim sendo, considerando que no caso concreto integram o pólo ativo oitenta e dois (82) autores ao acolher a arguição preliminar suscitada pela Fazenda quanto ao tema, em resposta, concedo aos autores prazo judicial de dez dias a fim de que promovam o desmembramento da Ação, devendo permanecer no pólo ativo o número máximo de trinta (30) autores os quais devem ser indicados expressamente, excluindo-se da lide os demais. Aguarde-se, pois, o decurso do referido prazo e oportunamente tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP)