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Remetido ao DJE Relação: 0065/2012 Teor do ato: Vistos. Considerando que o próprio autor se declara incapaz de firmar documentos ou assumir qualquer tipos de obrigação na vida civil (fls. 25), não pode ser admitido o instrumento de mandato de fls. 60. Assim, no derradeiro prazo de vinte dias, regularize o autor sua representação, comprovando o ajuizamento de ação de interdição e a nomeação de Curador, ainda que provisório, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Eder Tokio Asato (OAB 123844/SP), Marco Antonio Barbosa Caldas (OAB 81415/SP), Rosenir Dezotti (OAB 83334/SP)