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Remetido ao DJE Relação: 0022/2012 Teor do ato: Fl.621 Vistos. O balanço patrimonial de 2009 e 2010, bem como a demonstração de resultados desses exercícios estão irregulares, vez que não assinados pelo sócio gerente, nem pelo contador responsável. Além disso, não atendem aos rigores da legislação societária aplicável. (fls. 169/187). Diga-se o mesmo em relação à demonstração de resultados acumulados que, além de não assinadas, são referentes apenas e tão somente ao primeiro semestre de 2011 (fls. 189/193). Não há demonstração do resultado desde o último exercício social. A projeção de fluxo de caixa não se encontra assinada pelo sócio gerente ou administrador. A relação de ações judiciais não está subscrita pelo devedor. Nesse sentido, deverão os requerentes emendar a petição inicial no prazo máximo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Observo que os efeitos do pedido de recuperação judicial somente passarão a existir a partir do deferimento do seu processamento. Int. Advogados(s): Daniel Alex Bargueiras (OAB 265271/SP), Sergio de Paula Emerenciano (OAB 195469/SP)