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Processo 0000094-46.2007.8.26.0666 artigo 792 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0320/2011 Teor do ato: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Se requerida penhora de imóvel e desde que apresentada matrícula atualizada do imóvel ou documento comprobatório do propriedade, se requerida penhora de bem móvel, proceda-se à lavratura de autor de penhora. Intime-se. Artur Nogueira, 20 de maio de 2011. Advogados(s): Luana Fernanda Fernandes (OAB 247756/SP), Jose Aparecido Cunha Barbosa (OAB 85764/SP)