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Processo 0002542-96.2011.8.26.0004 o de cognição sumária
Remetido ao DJE Relação: 0214/2011 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar de quebra de sigilo bancário da requerida e bloqueio de valores existentes em suas contas e aplicações financeiras, uma vez que a parte autora vem sendo constrangida a transferir todo o seu numerário. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 60). DECIDO. O pedido merece acolhimento. É que, ao menos neste juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de plausibilidade nas alegações da parte autora, eis que, compulsando os autos, especialmente os documentos que atestam a sua vulnerabilidade (fls. 26/32), em contraposição com os documentos que comprovam a realização de negócios jurídicos praticados (fls. 32, 44/48) e com aqueles lavrados junto à autoridade policial (fls. 14/25), é de concluir pela veracidade, à primeira vista, da versão apresentada. Desse modo, as circunstâncias de fato e de direito, neste momento, estão a apontar para o mesmo sentido, de sorte a autorizar a constrição sobre os ativos financeiros, a fim de evitar dilapidação. Ainda mais porque, há risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, caso se aguarde o término da demanda, razão por que a concessão do provimento afigura-se absolutamente viável. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, determinando o bloqueio da quantia apontada às fls. 32. Neste ato, promovo a expedição de ofício eletrônico, requisitando informações e o bloqueio. CITE-SE. (BLOQUEADO - R$ 5.501,73) Advogados(s): EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP)