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Processo 0073733-28.2002.8.26.0002 Antonio CardosoAurélia Mello de CamargoJosé Aurélio de Camargo decidirartigo 50Art. 50
Remetido ao DJE Relação: 0151/2011 Teor do ato: Vistos, etc. 1. Antonio Cardoso formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica de COLÉGIO PEQUENÓPOLIS S/C LTDA, de modo a se atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, José Francisco de Camargo, Aurélia Mello de Camargo, José Aurélio de Camargo, Luiz Antônio de Camargo e Maria Lúcia de Camargo Garcia. Aduziu que houve o desvio de finalidade da pessoa jurídica e seu encerramento irregular, além do que os sócios utilizam-na com "a nítida intenção de não quitar os débitos de seus credores". É a síntese do essencial. A desconsideração da personalidade jurídica de COLÉGIO PEQUENÓPOLIS S/C LTDA há que ser decretada. Isso porque, há nos autos provas bastantes do encerramento irregular da executada (fls. 129/139), situação que por si só é forte indicativo de fraude perpetrada para prejudicar os seus credores. De outro lado, é notório que ela não possui nenhum patrimônio disponível para responder por seus débitos, tanto que nenhum bem e/ou ativos financeiros foram localizados no decorrer dos mais de oito anos que esta demanda tem curso. Assim, patente que a situação verificada subsume-se na hipótese de abuso de personalidade, prevista no artigo 50, do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." (grifei). Posto isso, DESCONSIDERO a personalidade jurídica de COLÉGIO PEQUENÓPOLIS S/C LTDA, para o fim de se atingir os bens particulares de seus sócios declinados a fls. 144/145, eis que eram os integrantes do quadro social da pessoa jurídica quando da emissão das cártulas exigidas nesta demanda. 2. No mais, para a realização da tentativa de bloqueio via Bacenjud, providencie o exequente o recolhimento da taxa de impressão (Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado 170/2011 CSM). Int. São Paulo, 06 de setembro de 2011. Advogados(s): JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO (OAB 70772/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP)