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Processo 0630234-35.2008.8.26.0001 art. 219 § 1ºart. 407
Remetido ao DJE Relação: 0136/2011 Teor do ato: Trata-se de cobrança de honorários profissionais, cumulada com rescisão de contrato. Após citação, a ré apresentou sua resposta, ocasião em que suscitou a prescrição e impugnou as alegações do autor. Afasto a prescrição, que não se consumou, uma vez que o cargo de administrador teria sido ocupado pelo autor até ao menos, 21.07.2008, de acordo com as alegações da inicial, tendo sido ajuizada a ação em 19.01.2009, o que ora se considera nos termos do art. 219 § 1º do C.P.C.. A carência de ação se confunde com o mérito, e como tal será analisada ao final. Pertinente a colheita de prova testemunhal, expressamente postulada pela ré (fl. 190). Sendo assim, designo audiência de instrução para 15 de novembro de 2011, às 15:15h. As partes deverão apresentar rol de testemunhas em cartório em dez dias, na forma do art. 407 C.P.C., bem como juntar diligências em igual prazo. Advogados(s): SILVIO DUTRA (OAB 214172/SP), ALFRED HABIB SIOUFI FILHO (OAB 222220/SP), PEDRO SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), GIL ANTONIO PETRI (OAB 67356/SP)