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Remetido ao DJE Relação: 0113/2011 Teor do ato: fls.446: Vistos. Abra-se conclusão nos autos dos embargos à execução. Este processo executivo pode prosseguir até a final satisfação do crédito do exequente, pois aos embargos não foi concedido efeito suspensivo. Bens podem ser avaliados e levados a leilão ou adjudicados. Intime-se. Advogados(s): CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 142670/SP), JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP)