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Remetido ao DJE Relação: 0084/2011 Teor do ato: VISTOS ETC. Noticiado o falecimento da co-ré WALCY (fls. 673), o processo foi suspenso (fls. 672), mas RICARDO NUNES EVANGELISTA, dizendo-se único sucessor, além de ANDRÉ, pleiteou sua substituição e se fez representar nos autos (fls. 676/677). Tem razão a autora, portanto, ao dizer dispensável a citação para sucessão da parte (fls. 696/697), até porque já foi admitida (fls. 686). Todavia, a despeito disso, deve vir aos autos a prova da qualidade de sucessor de RICARDO e do falecimento dos demais (Aracy e Nancy, fls. 673). Providenciem os réus, em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)