PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0012663-36.2011.8.26.0053 o competentedo Especial da Fazenda Públicaartigo 286 do CPCartigo 260 do CPCartigo 2º, § 2ºLei 12153/09artigo 2º, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0054/2011 Teor do ato: Trata-se de demanda ajuizada por servidores públicos, visando receberem corretamente verba integrante de seus vencimentos. Pretendem a condenação da ré no pagamento correto e no pagamento das prestações vencidas. Não é o caso de formular pedido genérico, cabível apenas nas hipóteses do artigo 286 do CPC,ou seja, nas ações universais, quando não se é possível, naquele momento, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito, ou quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu. Esta não é ação universal, e é possível desde logo determinar o valor devido, que é exatamente o da diferença nos vencimentos que alegam os autores não receber. Assim, o pedido deve ser certo, determinado e líquido. Com esta constatação, patenteia-se que o valor da causa corresponde às prestações vencidas e doze das prestações vincendas, todas de valor perfeitamente determinável, nos termos do artigo 260 do CPC e artigo 2º, § 2º, da Lei 12153/09. Esta determinação é necessária não apenas para a correção da inicial, mas também para possibilitar a precisa indicação do valor da causa, o que é de grande relevância atual para a correta determinação do Juízo competente, uma vez que, abaixo do limite legal, é absolutamente competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 12153/09. Assim, emendem os autores a inicial, formulando pedido certo e determinado e atribuindo o correto valor à causa, com o correspondente cálculo demonstrativo do débito, informando, ainda, qual ou quais os períodos pretendidos de licença, em que tenham completados os requisitos legais, prazo de dez dias, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)