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Processo 0010434-93.2010.8.26.0003 dos Especiais Cíveis da Capitaldo Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito
Remetido ao DJE Relação: 0157/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$20.400,00. 2. Nos termos do Enunciado nº 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado em 21 de novembro de 2007, "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". A experiência tem demonstrado que a suspensão do feito para tentativa de acordo não se mostra eficaz, razão pela qual, determino a citação e intimação da parte requerida para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): VANIA DE LOURDES SANCHEZ (OAB 67176/SP)