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Processo 0023132-15.2009.8.26.0053 Advogadosartigo 129artigo 18artigo 269
Aguardando Publicação Relação: 0431/2009 Teor do ato: Vistos. Gilson Paulo Saltoratto, Gerson Rodrigues, Salvandi Mateus Barreiros Junior, Julio Joaquim Junior, Marcos Jungles do Carmo, Alexandre Vilariço Alves de Oliveira, Almir Bernadino da Silva, Carlos Roberto de Souza Vasconcelos, Mario da Cruz Junior, Cássio Roberto Vicente, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato do SENHOR CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recálculo dos adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) que deverão incidir sobre os vencimentos integrais percebidos pelos autores, salvo os valores eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Requereram a procedência da ação. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. O presente feito foi fulminado pela decadência. Nos termos do artigo 18 da Lei No 1.533/51, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado. Tal dispositivo é constitucional. O prazo decadencial de cento e vinte dias atinge apenas o direito de impetrar o mandado de segurança. Não gera a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente amparável pelo remédio do mandado de segurança ou por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional. A consumação da decadência não torna imune o ato impugnado, que pode ser atacado através de outras vias. Os autores recebem os adicionais temporais há mais de cento e vinte dias da data da propositura da ação. Assim, o ato contra o qual os impetrantes se insurgem vem sendo praticado desde a data da concessão dos benefícios ou promulgação da constituição, sendo que o feito foi atingido pela decadência. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. São Paulo, 02 de julho de 2009. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)