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Aguardando Publicação Relação: 0345/2009 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em relação à SULINA SEGURADORA S/A e por consequência condeno a autora no pagamento das custas processuais correspondentes e em honorários advocatícios fixados moderadamente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. JULGO, porém, PROCEDENTE a demanda em relação à CONSTRUTORA DE MARTIN LTDA para condená-la a pagar à autora a quantia de R$9.591,44 (nove mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) com correção monetária a partir da data da notificação extrajudicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque somente aqui a co-ré foi constituída em mora. Arcará a co-ré, ainda, com as custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos da autora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dê-se ciência ao Ministério Público, seja pela natureza da Autora, seja pela situação da co-ré (Massa Falida). Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 305,83. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume (os autos encontram-se com 2 volumes). Advogados(s): JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP), MARICI ABREU BONAFE (OAB 26746/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP)