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Processo 0135550-61.2007.8.26.0053 artigo 269artigo 219artigo 1Lei 9.494/97artigo 20artigo 730
Aguardando Publicação Relação: 0247/2009 Teor do ato: Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir aos autores as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária desde 26.11.2002, ou desde a aposentadoria, se posterior, até 30.03.2004, atualizadas monetariamente desde a data do desconto e acrescidas de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de tratar-se de condenação atrelada a proventos de aposentadoria de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97). A ré arcará com vinte e nove trinta avos das custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 5% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, o julgamento antecipado da lide, o grau de consolidação da tese no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o trabalho desenvolvido pelo profissional. A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar da condenação, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 47.520,00 (R$ 2.200,00 média dos vencimentos x 6% - alíquota x 18 parcelas x 20 autores). Ante condenação ilíquida cuja estimativa ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, após eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)