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Processo 0111143-73.2009.8.26.0003 artigo 55Lei nº. 9.099/95
Aguardando Publicação Relação: 0145/2009 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora, (valor corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação) a quantia de R$ 8.844,45. Preparo recursal: R$ 265,33. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização do valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 180 dias do encerramento do processo os autos serão destruídos, facultando-se as partes, se lhes couber, desentranharem os documentos que juntaram (Provimento 830/03). Defiro eventual gratuidade de justiça requerida. P.R.I. Advogados(s): OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR (OAB 134425/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP)